Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DE SOUZA LEDESMA, MARILENE DE SOUZA LEDESMA REPRESENTANTE: BRYAN BRANDON LEDESMA DE CASTRO Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032,
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APARECIDA DE SOUZA LEDESMA e MARILENE DE SOUZA LEDESMA ajuizaram a presente ação de restabelecimento de pensão por morte c/c pagamento de valores não percebidos em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a procedência da ação “para o fim de CONDENAR o requerido a restabelecer o benefício pensão civil por morte às autoras e adimplir as parcelas retroativas do benefício, atinentes aos 5 últimos anos, a partir do ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença”. Para tanto, alegaram que: “são filhas e pensionistas do instituidor Victor Ledesma, aposentado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA (matrícula SIAPE 6864452), e que, posteriormente, passou a pertencer aos quadros de inativos do requerido. Com o seu falecimento, tanto as autoras como sua genitora, Srª Agahir de Oliveira Souza, desde 01/01/1989 passaram a perceber o benefício pensão civil por morte, na proporção de metade às autoras e metade à mãe. Todavia, em 2011, foram comunicadas que a pensão seria cancelada por conta de que o instituidor teria deixado de optar pelo enquadramento determinado pela Lei 3781/1980 e que por ser servidor autárquico, estaria vinculado ao regime da previdência social e não ao requerido. Após a defesa administrativa e não acolhimento pelo requerido, a genitora das autoras impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar (cópia anexa) (Proc nº 51692-72.2011.4.01.3400). A liminar foi concedida para o fim de restabelecer o pagamento da pensão. No entanto, restou interposto recurso de agravo de Instrumento pela União, o qual suspendeu os efeitos da liminar. Após prestar as devidas informações foi proferida sentença, concedendo-se a segurança para o fim de anular o ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão, restabelecendo-a imediatamente, sob o fundamento de que o ato de concessão da pensão civil por morte não se trata de ato complexo e que, portanto, havia decaído o prazo para que o requerido promovesse seu cancelamento. Não obstante, na data de 24/05/2017 a Srª Agahir veio a óbito. A par disso, como as autoras possuem o mesmo direito, já que beneficiárias diretas na proporção de metade da pensão em seus favores até a data do óbito de sua mãe e, integralmente, após tal data, é que se socorre ao judiciário.” Com a inicial juntaram documentos. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às autoras (Num. 17784220). Emenda à inicial (Num. 18713388). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual, considerando a ausência de pedido administrativo e, bem assim, de pretensão resistida. Pede, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 19949421). Juntou documento (CNIS). A União Federal contestou a ação, alegando a ocorrência da prejudicial de mérito concernente à prescrição, sustendo que a comunicação de cancelamento das pensões se deu em 2011 e a ação fora proposta somente em 22/11/2018. Adentrando ao mérito, defendeu que não ocorreu a decadência do direito de anulação do ato e concessão das pensões pela administração, considerando tratar-se de ato complexo e, assim, pendente de decisão do Tribunal de Contas da União. Pede, ao final, o julgamento de improcedência da ação (Num. 20727490). Embora intimadas, as autoras não apresentaram réplica (Num. 20740187). Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (Num. 22322822). Foi convertido o julgamento em diligência, com a intimação da União para juntar alguns documentos aos autos (“1) informação da data da cessação do pagamento da pensão concedida às autoras, comprovando-a; 2) cópia integral do processo administrativo instaurado para o “saneamento da concessão de pensão”, conforme informação constante da Carta nº 1279/2010 – DICOP/COAP/CGRH/SAAD/SE/MT, constante do ID 12512976; 3) cópia do processo administrativo onde conste a defesa administrativa apresentada pela parte autora, conforme alegado na inicial”) - Num. 54527665. Em cumprimento, a União juntou aos autos os documentos Num. 246388757 a Num. 246389007. Manifestação das autoras (Num. 248732220). É o relatório do necessário. Decido. Da falta de interesse processual - ausência de requerimento administrativo. No julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral, o STF assim decidiu em relação ao prévio requerimento administrativo e interesse de agir quanto às demandas previdenciárias: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)" (STF, Pleno, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07.11.2014). Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em 22/11/2018, sem, contudo, comprovar a realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS. Dessa forma, sendo o ajuizamento da demanda posterior à data de publicação do mencionado acórdão, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao INSS. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação ajuizada sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa -Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 51535781420214039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021) Da decadência. Em relação à tese de decadência formulada pela parte autora, anoto que, segundo orientação consagrada no âmbito do STF e do STJ, o ato de concessão ou revisão de aposentadoria, pensão ou reforma configura um ato complexo que se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União acerca de sua legalidade, sendo a homologação pela Corte de Contas, e não o ato de deferimento provisório pelo Poder Executivo, o marco inicial que deve ser considerado para fins de início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1467452 SE 2014/0174472-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF (AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma – AGREsp 1494956, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão publicada no DJe de 03/09/2015). No caso em exame, não verifico a existência de provas quanto ao registro definitivo do ato de concessão da pensão, antes auferida pelas autoras, perante o TCU, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e, por conseguinte, impede o pronunciamento da decadência. Da prescrição. As autoras buscam o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, instituído em razão do falecimento de seu genitor, Victor Ledesma, ex-servidor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. Frise-se que o direito ao benefício foi inicialmente reconhecido pelo requerido, porém, o pagamento deixou de ser efetivado tempos depois, por meio de um ato formal de cancelamento, o que atrai a aplicação do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, incidindo no caso a prescrição do fundo de direito, e não a prescrição de trato sucessivo. A União defende a ocorrência da prescrição porque a comunicação do cancelamento das pensões se deu em 2011 e a ação fora proposta somente em 22/11/2018. De fato, pela detida análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que em 07/06/2010 foram enviadas as Cartas nº 1280/2010 e nº 1281/2010 às autoras, comunicando o indeferimento do pedido de pensão por morte, bem como o prazo de 30 dias para manifestação (Num. 246388791 - Pág. 19 / Num. 246388793 - Pág. 2). E, conforme documentos Num. 246389013, Num. 246388795 e Num. 246388796 - Págs. 8 e 9, o benefício, aqui questionado, foi excluído a partir de 05/09/2011. Assim, considerando que o Mandado de Segurança nº 0051692-72.2011.4.01.3400 foi impetrado somente por Agahir de Oliveira Souza, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 22/11/2018, configurada está a prescrição. Em outras palavras, tratando-se de pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, aplica-se o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, incidindo, no caso, a prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial coincide com o ato formal de cancelamento do benefício – 05/09/2011. E, havendo decorrido o prazo de cinco anos entre o cancelamento do pagamento da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009458-46.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (falta de interesse de agir), DECLARO EXTINTO o presente Feito, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação à UNIÃO, reconheço a ocorrência da prescrição, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.