Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: MARCELO KIOSHI HORIUCHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO GRACA FORTES - SP173339 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025130-93.2006.4.03.6100
Trata-se de ação de monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO KIOSHI HORIUCHI. Início do cumprimento do julgado em 31/05/2021. Impugnação apresentada nos ID`s nºs 142172716. Acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 330031061). Deferido o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD. Bloqueado o valor de R$ 354,94. Desbloqueado, por se tratar de valor ínfimo (ID nº 358521473). Indeferido CNIB (ID nº 415316264) e CRIPTOJUD (id n. 585861908). A Caixa Econômica Federal, intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentou a petição de ID 588756684, na qual requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens e ativos do executado. Indefiro o pedido. Este Juízo já se pronunciou sobre requerimentos de novas diligências na decisão de ID 585861908, ocasião em que foram indeferidas as pesquisas por meio do CRIPTOJUD e outras medidas, sob o fundamento de que as ferramentas convencionadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram utilizadas, sem sucesso na localização de patrimônio expressivo. Na referida decisão, ficou estabelecido que, embora a execução se desenvolva no interesse do credor, compete a ele o ônus de diligenciar na busca de bens passíveis de constrição, não sendo função do Judiciário substituir a parte em um encargo que lhe é próprio. Assim, ausente a indicação de elementos que justifiquem a intervenção do Juízo para além das medidas já adotadas, mantenho o entendimento exarado anteriormente. Mantenho, ainda, a determinação de sobrestamento do feito. À CPE: 1- Intimem-se: 05 dias. 2- Decorrido o prazo, arquivem-se sobrestados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal