Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
EXECUTADO: MARCELO KIOSHI HORIUCHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO GRACA FORTES - SP173339 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025130-93.2006.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação de monitória, aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO KIOSHI HORIUCHI, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado. Pelo despacho Id nº 350248651, ficou deferido o pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, no caso de ausência de localização de bens de propriedade da parte executada. Pesquisa perante o sistema RENAJUD infrutífera (Id nº 358273403). Bloqueado o valor de R$ 354,94, no sistema SISBAJUD. Valor irrisório face o débito exequendo, motivo pelo qual foi desbloqueado o referido valor (Id nº 358521473). Instada a manifestar-se, CEF requereu novas pesquisas nos sistemas INFOJUD e CNIB (Id nº 360553635). Diligências negativas quanto a intimação pessoal da parte executada, via carta (Ids nsº 366725376 e 366712243). É o relatório do essencial. Decido. In casu, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada, mediante a sua intimação por carta, consoante Ids nsº 366725376 e 366712243, razão pela qual deverão prosseguir os atos expropriatórios. Ademais, a CEF pleiteia pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e CNIB, com fins de obter informações patrimoniais da parte executada. Neste contexto, diante do requerido pela parte exequente no(s) Id(s) n(s)º 360553635, no tocante a parte executada MARCELO KIOSHI HORIUCHI (CPF nº 001.422.658-88), em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. Restando positiva a pesquisa, promova a Secretaria a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, ficando assegurado o acesso as partes aos presentes autos. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisas de bens no sistema CNIB pela parte exequente no Id nº 360553635. Os dados constantes do sistema CNIB não se prestam a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva para localização efetiva de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas na referida ferramenta não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. Desta forma, mantenho a suspensão do presente feito determinada no Id nº 355301305, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Nada sendo requerido pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. À CPE: 1- Independente das intimações das partes, promover a: a- inclusão do causídico da CEF, Dr. Glaucus Leonardo Veiga Simas, portador da OAB/MG nº 98.984 (Id nº 350975085), no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, para fins de acesso aos autos, haja vista as intimações serem procedidas, via sistema; e b- pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, nos moldes acima descritos. 2- Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD, intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, promover a indicação de bens não constritos de propriedade da parte executada hábeis a garantir o presente débito exequendo. 3- Nada sendo requerido, mantenho a suspensão do processo determinada no item "4", de despacho contido no Id nº 350248651, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do CPC. 4- Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de intimação da CEF a respeito da primeira diligência negativa para encontrar bens, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, do CPC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta