Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP382693-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001493-53.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS DESTINADOS A PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIOS DE EMPRESA. ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD RECEBIDA NA DATA DO PAGAMENTO. FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Quando já havia sido comandado pela CEF o débito na conta corrente de empresa para pagamento de salários de seus empregados, sobreveio penhora on line pelo Bacenjud determinada por juízo trabalhista, resultando em saldo negativo na referida conta, cujos juros se tornaram controversos. - De acordo com o Regulamento do sistema BacenJud, as respostas sobre o atendimento das ordens judiciais recebidas pelas instituições financeiras devem ser encaminhadas até o 2º dia após seu recebimento. Por se tratar de movimentação integralmente eletrônica, não há margem para manipulação da operação pelas instituições financeiras, garantindo-se, com isso, segurança e confiabilidade ao sistema. - De outro lado, o débito realizado pela CEF na conta corrente foi justamente em favor do pagamento de salários da empresa cliente, daí porque houve disponibilização e utilização dos recursos que devem ser restituídos para a instituição financeira. - Nos contratos bancários em que não for possível a comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Entendimento assentado na Súmula 530, do STJ. - Embora os recursos sejam devidos pela empresa, os juros remuneratórios aplicados se mostraram excessivos, notadamente em razão da inexistência de qualquer contrato prévio que autorizasse as taxas praticadas, impondo-se sua substituição pela taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. - Apelação parcialmente provida Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, o exame das questões abordadas no recurso implica, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de junho de 2.023.