Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA VILANEIDE ROMAO DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000545-09.2012.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FRANCISCA VILANEIDE ROMAO DE LIMA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 398/424[1], em que pretende a satisfação de R$ 403.132,47, atualizado para maio de 2022. Em sua impugnação de fls. 426/429, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 148.123,28, atualizado para maio de 2022. Intimado (fl. 521), o exequente discordou das alegações apresentadas pela parte executada, bem como apresentou novos cálculos, entendendo ser devido o montante de R$ 269.325,28, atualizado para maio de 2022 (fls. 524/549). Considerando a divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor Contábil. Parecer e cálculos apresentados às fls. 552/648. Intimadas as partes (fl. 649), a autarquia previdenciária executada concordou com o montante apurado (fls. 650/651), enquanto o exequente discordou (fls. 653/657). Em decisão, este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar os esclarecimentos necessários (fls. 658/659). Novo parecer e cálculos às fls. 661/673. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 674). O INSS impugnou os valores apurados à título de honorários sucumbenciais (fls. 675/676) e o exequente manifestou concordância, bem como requereu a expedição de ofício requisitório quanto aos valores incontroversos (fls. 677/680). Este Juízo deferiu o pedido de expedição dos ofícios requisitórios e analisou a divergência acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, determinou o regresso dos autos à Contadoria Judicial (fls. 681/684). Expedidos e transmitidos os ofícios de interesse (fls. 686/689 e 692/696). O Sr. Contador Judicial apresentou novos cálculos, informando a não aplicação do Tema 1050 do STJ. Apurou-se o montante total de R$ 149.397,35, atualizado para maio de 2022 (fls. 697/708). Concordância manifestada pelo INSS (fls. 710/711). Juntada do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor à fl. 713. Informações prestadas pelo Setor de Precatórios às fls. 716/721. Nova expedição e transmissão do ofício requisitório quanto ao débito principal (fls. 736/737 e 739/741). Os autos retornaram ao Setor Contábil, que prestou esclarecimentos às fls. 744/745. Ciente as partes (fl. 746), manifestação da executada às fls. 747/748. Determinado novo retorno dos autos ao Setor Contábil para refazimento dos cálculos, compensando-se os valores incluídos nos ofícios requisitórios quanto ao montante incontroverso (fls. 749/750). Parecer e cálculos apresentados às fls. 752/763. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 764). Discordância apresentada pela parte exequente (fls. 765/766). Este Juízo determinou o retorno dos autos para a Contadoria Judicial prestar esclarecimentos (fl. 767). Parecer contábil às fls. 768/769. A parte exequente reiterou sua impugnação (fls. 771/773). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a autarquia previdenciária executada concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, o exequente impugnou o montante apresentado, em especial acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ponto, destaco que a decisão de fls. 681/684 já analisou a divergência, determinando que o proveito econômico cinge-se apenas à diferença entre o valor do benefício concedido na esfera administrativa e o valor reconhecido judicialmente. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 697/708), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 149.397,35 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta cinco centavos), atualizado para maio de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido apenas o montante de R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), para maio de 2022, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 752/763. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FRANCISCA VILANEIDE ROMAO DE LIMA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 149.397,35 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta cinco centavos), atualizado para maio de 2022, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido apenas o montante de R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos), para maio de 2022, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 752/763. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 524/549). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – fl. 203), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de outubro de 2024. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 09/10/2024.