Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003471-91.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 25.873.901-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 685.998.464-34, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende que a autarquia-ré seja compelida a reconhecer tempo especial de labor e a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição através da soma de todos os períodos descritos nos fatos (inclusive os especiais convertidos). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação às fls. 265/305¹. Decidiu-se pela parcial procedência do pedido (fls. 414/423). Foi anexada posteriormente às fls. 443 a planilha de cálculo de tempo de contribuição que embasou a sentença proferida. Sobreveio a oposição de embargos de declaração pela parte autora (fls. 446/448). Foi concedido o prazo de 05(cinco) dias para o INSS se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 449). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ação previdenciária. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Assiste parcial razão ao embargante. Primeiramente ressalto que o vínculo empregatício do autor com a empresa SIGMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. – ME, conforme anotação de contrato de trabalho na CTPS acostada aos autos (ID 29471306 – Pág. 3), comprova ter perdurado de 02-07-1987 a 21-09-1987, e não a partir de 02-01-1987. O tempo de labor comum junto à PLASTEC IND. E COM. DE PEÇAS PLASTICAS LTDA. EP e o tempo especial laborado junto à SPV SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA LTDA. foram corretamente considerados, apenas não constam de forma explícita na planilha em razão desta desconsiderar períodos de labor concomitantes. Com relação ao vínculo empregatício mantido com a empresa MAGAZINE ORIENTE EXPRESS LTDA., de fato, considero comprovado o seu fim em 20-07-1998 pela anotação em CTPS às fls. 32 (ID 29471306 – Pág. 5), e não em 31-05-1998 conforme computado pelo INSS administrativamente. Assim, no caso dos autos, verifico a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento/cômputo de atividade comum pleiteada na petição inicial, e a fim de saná-la determino: ID 240027765 - Pág. 4, onde se lê: Empregador e Períodos: Cargo/ Atividade laborativa: SIGMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. de 02-01-1987 a 21-09-1987 Anotação em CTPS fls. 29 e 180 Pintor Leia-se: Empregador e Períodos: Cargo/ Atividade laborativa: SIGMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. de 02-07-1987 a 21-09-1987 Anotação em CTPS fls. 29 e 180 Pintor ID 240027765 - Pág. 5, onde se lê: “A atividade dos pintores à pistola está contemplada no item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, sendo forçoso reconhecer o direito do segurado ao enquadramento especial, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. No caso, o autor comprova documentalmente apenas o exercício do cargo de PINTOR para as empresas SIGMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A., razão pela qual não há que se falar em enquadramento como tempo especial dos períodos de 02-01-1987 a 21-09-1987 e de 14-03-1988 a 02-05-1989”. Leia-se: “A atividade dos pintores à pistola está contemplada no item 2.5.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 2.5.3 do Decreto 83.080/1979, sendo forçoso reconhecer o direito do segurado ao enquadramento especial, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. No caso, o autor comprova documentalmente apenas o exercício do cargo de PINTOR para as empresas SIGMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A., razão pela qual não há que se falar em enquadramento como tempo especial dos períodos de 02-07-1987 a 21-09-1987 e de 14-03-1988 a 02-05-1989. Destaco que o vínculo empregatício do autor com a empresa SIGMETAL, de acordo com as anotações em CTPS trazidas aos autos (ID 29471306 – pág. 3), teve início em 02-07-1987, e não em 02-01-1987 conforme indicado erroneamente na exordial”. ID 240027765 - Pág. 8, onde se lê: “(...) No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que em 07-01-2019(DER) o Autor detinha 35(trinta e cinco) anos, 09(nove) meses e 23(vinte e três) dias de tempo de contribuição e 51(sessenta e um) anos de idade, somando apenas 87(oitenta e sete) pontos”. Leia-se: “(...) No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que em 07-01-2019(DER) o Autor detinha 36(trinta e seis) anos, 02(dois) meses e 03(três) dias de tempo de contribuição e 51(sessenta e um) anos de idade, somando apenas 88(oitenta e oito) pontos”. Onde se lê: “(...) Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor detinha na data do requerimento administrativo o total de 35(trinta e cinco) anos, 09(nove) meses e 23(vinte e três) de tempo de contribuição e 51(cinquenta e um) anos de idade”. Leia-se: “(...) Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor detinha na data do requerimento administrativo o total de 36(trinta e seis) anos, 02(dois) meses e 03(três) dias de tempo de contribuição e 51(sessenta e um) anos de idade”. ID 240027765 - Pág. 9, onde se lê: “(...) Tempo total de contribuição na DER: 35(trinta e cinco) anos, 09(nove) meses e 23(vinte e três) dias Leia-se: “(...) Tempo total de contribuição na DER: 36(trinta e seis) anos, 02(dois) meses e 03(três) dias A seguir, anexo nova planilha de tempo de contribuição, em substituição à anteriormente juntada aos autos, com a apuração do tempo correto. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora para o fim de suprir a omissão encontrada, alterar em parte a fundamentação e a planilha de tempo de contribuição que embasa o tempo total de contribuição declarado na sentença. Esta decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Refiro-me aos embargos de declaração opostos por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 25.873.901-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 685.998.464-34, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ¹ Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’