Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ ANGELIN MELLO - SP224435, ANA MARTA SEBBER LEITE - SP232882
REU: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 DESPACHO Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista que o presente feito segue apenas para execução dos honorários advocatícios fixados em favor da parte autora, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
exequente: 15 (quinze) dias. Silentes, ao arquivo sobrestado aguardando manifestação de interessados. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004599-06.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a exequente a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do que dispõe o artigo 524 do CPC, com expressa indicação: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;; II - índice de correção monetária adotado; III - juros aplicados e as respectivas taxas; IV - termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Prazo para a intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, ini¬cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.