Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M&G FIBRAS E RESINAS LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO BARRIEU - SP81665 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente no ID nº 357946607 em face da decisão que liquidou o julgado no ID nº 356633743, acolhendo a impugnação. Sustenta que a aludida decisão estaria eivada de contradição e omissão ao condenar a exequente à verba honorária. Aduz que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, considerando que a FAZENDA NACIONAL inicialmente apresentou valor diverso do homologado pelo Juízo. Postula a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Instada, a FAZENDA NACIONAL manifestou-se ciente no ID nº 411245437. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso dos autos, devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, a FAZENDA NACIONAL asseverou no ID 322540812 a inexequibilidade do título, face a documentação apresentada não se mostrar suficiente à verificação do montante a ser efetivamente restituído. Fornecida a documentação pela exequente, a Receita Federal apresentou a planilha de ID 331412430, apontando o montante de R$ 17.916.421,15 (dezessete milhões, novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e quinze centavos). Após impugnação por parte da credora, a União Federal apresentou novos cálculos no ID nº 352049728, no valor de R$ 31.837.434,10 (trinta e um milhões oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos), com os quais concordou a exequente. Vale citar aqui o inteiro teor da peça de ID 352049718: MM Juiz, a União requer a juntada da anexa informação fiscal extraída do edossiê 10265.191926/2022-61xxx, por meio da qual resta devidamente demonstrado o excesso de execução na conta de liquidação inicialmente apresentada pela exequente, de modo que requer seja acolhida integralmente o teor da informação fiscal ora anexada, como aditamento à análise da SRF de id 331412430. Assim, passa a integrar a presente manifestação a anexa resposta da SRFB edossie 10265.191926/2022-61, a saber: "1. Desconsideração, pela RFB, dos saldos credores - ausência de recomposição de toda a escrita fiscal da Exequente. A contribuinte esclareceu a metodologia que aplicou nos cálculos apresentados para todo o período objeto da ação (de abril de 2002 a março de 2007). Segundo informado, apurou a diferença entre o valor das Contribuições originais e aquelas calculadas com a exclusão do ICMS da base de cálculo, sendo que, em alguns desses meses, não foi apurado débito de PIS e Cofins a pagar, mas saldo credor. Para esses meses, a reapuração de PIS e Cofins, com a exclusão do ICMS das suas bases de cálculo, gerou, por óbvio, um aumento do saldo credor já existente - uma vez que houve a redução do valor do débito que foi compensado -, o qual foi automaticamente transportado para o mês subsequente, nos exatos termos em que permite a legislação. Mais adiante, argumentou que a redução do valor a ser quitado em cada competência provocou um aumento do valor do crédito escritural, que foi acumulado e utilizado em meses subsequentes no cálculo do indébito. Entretanto a análise das contas apresentadas pela Exequente revela que o saldo credor apurado, calculado entre a diferença da Contribuição original e a definida com a exclusão do imposto estadual, não encontra classificação no rol taxativo de hipóteses previstas nos arts. 3ºs das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 para cálculo de créditos escriturais. Além disso, foi possível verificar que a contribuinte apurou créditos ditos "escriturais" mesmo em períodos em que estava submetida ao recolhimento de Contribuições cumulativas, ou seja, sem qualquer respaldo legal para obtenção de créditos. O que se admite ante o entendimento esposado do Parecer SEI nº 14.635/2021/ME é a apuração de saldo de créditos escriturais resultante do excedente do desconto dos créditos descritos nos demonstrativos (DIPJ e Dacon) frente à Contribuição apurada calculada. Em outros termos, nos períodos em que o crédito escritural demonstrado como utilizado foi maior que a Contribuição apurada sem o ICMS na base, além de anular a Contribuição devida do período, constatou-se, aí sim, aumento do saldo de crédito escritural para utilização em períodos posteriores. Desta forma, os cálculos anexados à Informação Fiscal de fls. 13205 e 13206 necessitam reparo, uma vez que não foi considerado naquela oportunidade o excedente de crédito descontado para utilização em períodos futuros1. O resultado da reanálise efetuada segue em anexo a esta Informação Fiscal2, e atingiu o montante de R$ 31.837.434,10 (trinta e um milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) como indébito atualizado até janeiro de 2024. 2. Não consideração, pela RFB, dos pagamentos efetuados via PER/DCOMP. A Exequente apontou outra inconsistência pela não utilização na análise da RFB, das compensações declaradas para extinção do crédito tributário apurado originalmente. O argumento não resiste à constatação do demonstrado no Anexo 4 - Verificação do indébito (fl. 13214), cujos valores das compensações seguiram explícitos na coluna "Compensações" da planilha, com valores considerados no cálculo. As diferenças porventura encontradas no valor determinado na análise anterior resultaram da consideração do menor valor entre o descrito nos Dacon como Contribuição a recolher e o pago/compensado para cálculo do indébito. Uma vez que os Dacon foram as fontes dos números analisados, o resultado da exclusão do ICMS não pode ter em conta valores maiores de pagamentos e compensações do que os identificados como a pagar nos demonstrativos, pois seriam classificados como pagamento a maior, com rito e prazo próprios para restituição. O critério adotado na auditoria busca calcular somente a repercussão da exclusão do ICMS da base de cálculo e, frente aos pagamentos e compensações realizadas, verificar se existem recursos recolhidos que possibilitem a restituição do valor considerado indevido pela decisão judicial obtida." Ademais, vale ressaltar que a inexequibilidade por ausência de documentos essenciais, como alegado na impugnação ofertada pela União (id 322540812) foi devidamente verificada uma vez que somente após a apresentação de nova documentação pela exequente é que a SRFB conseguiu verificar os cálculos de liquidação. Face ao exposto, requer sejam acolhidas as alegações deduzidas na informação ora anexada para fixação do montante a que faz jus a exequente a restituir com base no título executivo, bem como requer seja dado provimento da impugnação ofertada pela União face à constatação de que havia documentação insuficiente à comprovação dos valores a restituir. A Receita Federal reconheceu expressamente o erro na metodologia dos cálculos realizada anteriormente. Tal fato evidência a sucumbência recíproca pleiteada pela embargante. Também observo que, por se tratar de causa em face da Fazenda Pública, deve ser observada a regra do escalonamento dos percentuais do §3° do Artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)" Assim, merece reparo a decisão proferida.
exequente: R$ 42.342.097,47 (quarenta e dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, noventa e sete reais, quarenta e sete centavos). Valor apresentado pela União Federal: 17.916.421,15 (dezessete milhões, novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e quinze centavos). Conta liquidada: R$ 31.837.434,10 (trinta e um milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos)." No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009849-63.2007.4.03.6100
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os ACOLHO, para retificar a parte final da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, de acordo com os percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, calculados sobre a diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Valor apresentado pela