Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERSON JAMIL DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP301082
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDRE TAVARES - SP344647-A LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANDRE TAVARES - SP344647-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001795-23.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, através da qual o autor pretende a anulação de leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, por força da incidência das cláusulas de seguro, ou, ainda, no caso de não ser passível de anulação o leilão extrajudicial, que a ré seja condenada a indenizar o autor no valor atualizado correspondente ao imóvel de mesmo porte e localização. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora aduz, em síntese, que em 06/06/2011 firmou contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel localizado na Rua Soldado Benedito Higino Ribeiro, nº337, Parque Residencial Nova Caçapava, Caçapava/SP, matrícula nº21.885 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava. O autor informa que se submeteu a uma cirurgia na região da virilha que acabou lesionando músculos e nervos da perna, e, há anos vem fazendo tratamento para dor crônica, a qual lhe gera incapacidade para o trabalho. Informa que faz uso de opióides fortes, e alega que chegou a contatar a CEF para informar sobre seu estado de saúde além da impossibilidade de efetuar os pagamentos das parcelas, mas o imóvel foi levado a leilão, sem que a ré tenha tomados as providências para encerrar o contrato mediante utilização da cobertura securitária prevista. Com a inicial vieram documentos. Foi proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade processual, além de indeferir a liminar, determinar algumas diligências e a realização de perícia médica. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A CAIXA SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente aos autos, na qualidade de terceira interessada. A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando preliminares, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se contrariamente quanto ao ingresso da CAIXA SEGURADORA S/A nos autos. Foi proferida decisão deferindo o ingresso da CAIXA SEGURADORA S/A no feito. A parte autora apresentou laudos para embasar a perícia. Realizada perícia médica judicial, sobreveio aos autos o respectivo laudo. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia. A CAIXA SEGURADORA S/A manifestou-se sobre o laudo pericial. A CEF requereu dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, o que foi deferido pelo Juízo. Foi indeferido o pedido para realização de nova perícia médica judicial, sendo facultada a apresentação de quesitos complementares. A parte autora apresentou quesitos complementares. Foi apresentado laudo complementar. A CAIXA SEGURADORA S/A manifestou-se sobre o laudo complementar e apresentou parecer de assistente técnico. A CEF informou não ter considerações a serem feitas sobre o laudo pericial. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. De antemão, constato que há óbice de cunho material ao prosseguimento da presente ação, que, por caracterizar matéria de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio pelo órgão jurisdicional, impedindo, assim, o exercício do direito de ação quanto à pretensão nestes autos veiculada. Estou a referir-me à prescrição da pretensão autoral. Pretende a parte autora a anulação de leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, por força da incidência das cláusulas de seguro, ou, ainda, no caso de não ser passível de anulação o leilão extrajudicial, que a ré seja condenada a indenizar o autor no valor atualizado correspondente ao imóvel de mesmo porte e localização. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora aduz, em síntese, que em 06/06/2011 firmou contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel localizado na Rua Soldado Benedito Higino Ribeiro, nº337, Parque Residencial Nova Caçapava, Caçapava/SP, matrícula nº21.885 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava. O autor informa que se submeteu a uma cirurgia na região da virilha que acabou lesionando músculos e nervos da perna, e, há anos vem fazendo tratamento para dor crônica, a qual lhe gera incapacidade para o trabalho. Informa que faz uso de opióides fortes, e alega que chegou a contatar a CEF para informar sobre seu estado de saúde além da impossibilidade de efetuar os pagamentos das parcelas, mas o imóvel foi levado a leilão, sem que a ré tenha tomados as providências para encerrar o contrato mediante utilização da cobertura securitária prevista. No tocante aos contratos de seguro, incontroverso o prazo prescricional de 01 (um) ano para o segurado ajuizar ação em face do segurador e vice-versa, nos termos do que dispõe o art. 206, §1°, II do CC/02, art. 178, §6°, II do CC/1916 e a Súmula n° 101/STJ. Outrossim, a Segunda Seção do C. STJ, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). No caso dos autos, considerando que a ciência inequívoca do alegado caráter de invalidez do segurado deu-se no ano de 2017 (conforme alega a própria parte autora em sua inicial), tem-se por fulminada pela prescrição a pretensão deduzida, haja vista que a presente ação deveria ter sido ajuizada no prazo de um ano, porém, o autor somente o fez em 22/02/2021, ou seja, após decorrido (em muito) o prazo prescricional ânuo para exercício da pretensão de indenização do segurado contra a seguradora. Diante da ciência inequívoca da incapacidade, pouco importa, para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da recusa do pagamento pela seguradora (negativa da cobertura), sendo que, neste ponto, sequer foi demonstrado que foi formalmente comunicado sinistro apto a ensejar a cobertura securitária. Impende observar que o pedido do pagamento de indenização à seguradora apenas tem o condão de suspender o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). Todavia, in casu, sequer ocorreu referido requerimento administrativo (o que, inclusive, daria ensejo à caracterização de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida). Assim, uma vez que ao pretender a tutela jurisdicional ressarcitória, o autor o fez tardiamente, não há, irremediavelmente, como ser socorrido pelo Direito (“dormientibus non sucurrit jus”). Prejudicado, pois, o pedido subsequente de indenização por dano moral, porquanto prescrito eventual dano indenizável. Assim como, tornam-se prejudicados os demais pedidos para anulação de leilão extrajudicial do imóvel. Em consonância com o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da resposta do pagamento da indenização. 3. Da data da ocorrência da invalidez permanente (28/10/2002) até a comunicação do sinistro à estipulante (21/05/2003), decorreram 7 meses. Da resposta da Caixa Seguradora (29/01/2004) até o ajuizamento da ação (07/11/2014) decorreram mais de 10 (dez) anos. 4. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 5. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004844-23.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229 E 278-STJ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em seguro em grupo (Súmula 101/STJ). 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Súmula n. 229, do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801749408, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014..DTPB:.) CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. POUPEX. BRADESCO PREVIDENCIA S/A. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. - Pretensão autoral de recebimento de indenização de seguro e danos morais, em ação ordinária ajuizada pelo apelante contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO - POUPEX e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. - A pretensão de recebimento da indenização do segurado surgiu a partir da publicação do ato de sua reforma por incapacidade, consubstanciado na Portaria 217 DIP-REFORMA, de 24 de fevereiro de 2003, sendo que apenas em 29 de setembro de 2006 é que houve o acionamento da seguradora para o pagamento da indenização. - "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano" (Sumula 101 do STJ). - "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Sumula 278 do STJ). - Apelação não provida. (AC 200783000005843, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/07/2010 - Página::902.)
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal