Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORION S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008579-84.2019.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão Id 359493329, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS JÁ INCLUÍDOS NO DÉBITO. BIS IN IDEM. TEMA 400/STJ. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada com o objetivo de reinclusão da parte autora em parcelamento de débitos de FGTS, com pedido subsidiário de autorização para pagamento mediante depósito judicial e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. No curso do processo, os débitos foram regularizados por meio de transação tributária, levando à extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação interposta para afastar a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação extinta sem resolução do mérito em razão da adesão à transação tributária, quando os encargos legais já estão incluídos nos débitos que foram liquidados. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito decorre da regularização administrativa dos débitos por meio de transação tributária, caracterizando perda superveniente do objeto. Os documentos dos autos demonstram que o acordo administrativo firmado prevê expressamente a inclusão de encargos e honorários no percentual de 10% sobre o valor dos débitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400, firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios em hipóteses de adesão a parcelamento configura bis in idem, em razão da inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A jurisprudência estende tal orientação às ações ordinárias em que o contribuinte adere à transação tributária, por se tratarem de demandas de natureza antiexacional. A manutenção da condenação em honorários sucumbenciais, no caso concreto, implicaria dupla cobrança da mesma verba, em afronta à orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação declaratória extinta sem resolução do mérito, em razão da adesão do contribuinte à transação tributária, configura bis in idem quando os encargos legais já estão incluídos no débito liquidado. O entendimento firmado no Tema 400/STJ aplica-se às ações ordinárias de natureza antiexacional relativas a débitos de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493 e 90, § 4º; CTN, arts. 156, III, e 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 400); TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002439-54.2022.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 01.10.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000265-80.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/11/2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001184-27.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.12.2023. Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão em matéria de verba honorária. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 364685115). É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a União em seus aclaratórios pontos omissos no acórdão em matéria de verba honorária ao argumento de que "(...) nem se trata de embargos à execução fiscal – mas, sim, de discussão acerca de exclusão de programa de parcelamento – e nem houve o expresso pedido de desistência por parte do ora embargado" (Id 362586852). Anoto que o acórdão deliberou no sentido de que "(...) dos documentos acostados nos Id 309046836, Id 309046859 e Id 309046967, que o acordo firmado na esfera administrativa prevê o pagamento de encargos/honorários, no caso, no valor de 10% (dez por cento). Por sua vez, a CEF e a União, informaram que os débitos foram liquidados (Id 309046848, Id 309046872 e Id 309046879), requerendo a União a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto" e que "(...) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 400, firmou a tese de que 'a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, em razão do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969' (REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010)" (Id 353091614). Destacou também que "(...) A jurisprudência da Corte tem estendido essa orientação às ações ordinárias em que o contribuinte venha a aderir à transação tributária". Nesta senda, não há se falar em omissão, nada havendo a justificar integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios, em ação declaratória extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão de adesão à transação tributária envolvendo débitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da condenação em honorários advocatícios, especialmente diante da alegação de inaplicabilidade do entendimento do Tema 400/STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia relativa à verba honorária, consignando a inclusão de encargos no acordo de transação tributária e a aplicação do entendimento do STJ sobre bis in idem. O julgado aplica expressamente a tese firmada pelo STJ no Tema 400 (REsp nº 1.143.320/RS) e registra a extensão dessa orientação às ações ordinárias, afastando, de modo fundamentado, a pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Não há omissão quando o órgão julgador expõe fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, conforme orientação do STJ (EDcl no MS nº 21.315/DF). Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento também devem ser rejeitados quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara sobre a verba honorária afasta a alegação de omissão passível de correção por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão dos critérios adotados para a fixação da sucumbência. A oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.320/RS (Tema 400), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TRF 3ª Região, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão