Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI BARBOSA DA SILVA SUCEDIDO: ALIPIO CORDEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004561-40.2011.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$839.235,60 para 05/2020 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que o exequente incluiu diferenças de prestações indevidas, anteriores à prescrição em 29/04/2006, bem como apurou RMI divergente, ao incluir Salários de Contribuição não comprovados pelo INSS. Entende que o valor devido é de R$44.412,99 para 05/2020 (doc. 35929922). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no valor de R$457.174,66 para 05/2020, observando a prescrição quinquenal e a dedução dos valores recebidos administrativamente (doc. 41985547). Intimadas as partes, o exequente apontou ser inaplicável o prazo prescricional, visto que o processo encontrava-se “suspenso em razão do trâmite do processo administrativo, o qual foi iniciado em 28/08/2000 e se findou, tão somente, em 04/04/2011”. Requereu o retorno dos autos à contadoria para calcular o valor dos atrasados desde a DER – 28/08/2000 (doc. 42449192). O INSS discordou dos cálculos da contadoria judicial, eis que entende que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo devem ser retirados do CNIS. Reiterou sua impugnação (doc. 42766036 e 42766037). Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo, afastando a prescrição na apuração das parcelas devidas e apreciando as alegações do INSS quanto à RMI calculada (doc. 44539317). Cálculos judiciais no montante de R$807.513,77 para 05/2020 (doc. 46698515). Intimadas as partes, o exequente concordou com os valores apontados pela contadoria judicial e requereu sua homologação (doc. 46771969); o INSS discordou dos referidos cálculos, vez que foram utilizados salários de contribuição divergentes do CNIS. Apurou RMI igual a R$387,45 em 28/08/2000 e RMA de R$1.159,39 em 05/2016. Apresentou novo cálculo no valor de R$161.662,38 para 05/2020, afastada a prescrição (doc. 52929696 e 697). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 28/08/2000, determinando o desconto dos valores recebidos em razão da concessão do benefício de aposentadoria por idade. Foi fixada a sucumbência recíproca. Na fase recursal, o e. Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e não conheceu a remessa oficial. A controvérsia existente é relativa à aplicação ou não da prescrição quinquenal, bem como aos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, vez que o INSS aponta que devem ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS. Quanto à prescrição quinquenal, constou na sentença o seu afastamento, diante do recurso administrativo ter sido concluído somente em 2010, conforme segue abaixo:.. Nesse sentido, nos termos do artigo 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Nesse passo, extrai-se dos autos principais que o título judicial transitado em julgado dispôs pela rejeição da prescrição, devendo o termo inicial dos cálculos ser na data do início do benefício, ou seja, 28/08/2000. Para o cálculo da RMI, embora tenha o INSS alegado que devem ser considerados os salários de contribuição constantes no CNIS, ou seja, até 12/1995, deve ser considerada a relação dos salários de contribuição do autor carreados no processo de conhecimento para os anos de 1996 a 1998 na empresa Gazarra S/A Indústrias Metalúgicas, bem como os salários de contribuição de 08/99 a 03/2000 na empresa Notavel Utilidades Domésticas Ltda. A Contadoria Judicial, na apuração da RMI, considerou os salários de contribuição acostados aos autos; utilizou a RMI mais vantajosa para o autor (R$1.062,50 – 80% do SB) e; apurou a RMI nos termos da legislação vigente à época da DIB. Apresentou os cálculos com início em 08/2000 (DIB) até a data do óbito do titular (06/05/2016), com a dedução dos valores recebidos administrativamente, resultando no montante de R$807.513,77 para 05/2020.. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial (doc. 46698515), no valor de R$807.513,77 (oitocentos e sete mil, quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos) para 05/2020. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Oportunamente, notifique a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício NB 192.000106-6. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021.