Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA DIAS BATISTA SUCEDIDO: EDSON DA GRACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000827-83.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de REGINA DIAS BATISTA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 446/448[1], em que aduz ser devido o importe de R$ 38.171,16, para dezembro de 2017. Em sua impugnação de folhas 456/457, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que não há quaisquer valores atrasados devidos à parte autora. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 507/516. Apurou-se como devido o valor total de R$ 30.379,96, para dezembro de 2017. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 517). Ambas as partes concordaram com os valores apresentados (fls. 518 e 524). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente demanda versa sobre o possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram com os valores apurados. Assim, considerando-se o fato de que ambas as partes concordaram expressamente com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (art. 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial às folhas 507/516, fixando o valor devido em R$ 30.379,96 (trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), para dezembro de 2017, já incluídos honorários advocatícios. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de REGINA DIAS BATISTA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 30.379,96 (trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), para dezembro de 2017, já incluídos honorários advocatícios. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (documento ID nº 23076559). Condeno, ainda, a parte executada, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e aquele indicado pelo executado como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, § 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2021. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 10-12-2021.