Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTHA ADRIANA DIAS ABDALA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004302-57.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTHA ADRIANA DIAS ABDALA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTHA ADRIANA DIAS ABDALA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformismo com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário do alegado pela embargante, não há contradição no v. acórdão. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais reconhece o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 10/06/1985 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único.”, conforme se depreende de trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial. [...] Em relação ao vínculo empregatício no CTA, as provas dos autos demonstram a exposição da parte autora a agentes perigosos, com exposição habitual e permanente. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 10/06/1985 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único.”. É perceptível que a embargante pretende rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004302-57.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTHA ADRIANA DIAS ABDALA, em face do r. acórdão de ID 272365152, que, por maioria, deu parcial provimento às apelações para reconhecer como tempo especial somente o tempo de 10/06/1985 a 11/12/1990, determinando que seja convertido em tempo comum, assim ementado: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. DEVIDA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público.
Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS. 2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial. 3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes. 4. No tocante ao vínculo empregatício no CTA, as provas dos autos demonstram a exposição da parte autora a agentes perigosos, com exposição habitual e permanente. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 10/06/1985 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único. 5. Apelação parcialmente provida.”. A embargante alega que o r. acórdão foi omisso, porquanto não considerou que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, assentiu pela conversão do tempo especial laborado pelo servidor público em comum, fixando a seguinte tese (RE n.º 1.014.286 - RG – Tema 942). Aduz que deveria ter sido reconhecido como tempo especial não somente o período de 10/06/1985 a 11/12/1990, mas todo o período trabalhado após 1990. Os embargados – a União e o INSS - apresentaram contrarrazões aos aclaratórios pleiteando pelo desprovimento total do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004302-57.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Pretensão de rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado. Impossibilidade na via estreita dos embargos de declaração. 3. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais reconhece o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 10/06/1985 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único. 4. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.