Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DE CIENCIA APLICACOES E TECNOLOGIA ESPACIAIS Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO DA SILVA MUNIZ - SP162944
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Petição ID 54737183:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005665-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece de equívoco no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência, posto que o fez em total inobservância à disposição legal contida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Pedem sejam os presentes recebidos e providos a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados, ao menos, 3% (três por cento) do valor correspondente ao proveito econômico obtido pela AUTORA ou sobre o valor da causa, sob pena de ofensa à inequívoca disposição legal (art. 85, § 3º, do CPC). Subsidiariamente, caso mantido o entendimento da possibilidade de fixação do valor com aplicação da equidade, requer sejam os honorários arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório, fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material” Inexiste o alegado erro material, uma vez que decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do julgador, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que o conduziram ao desfecho culminado na fixação da verba honorária de sucumbência. Com efeito, este juízo julgou procedente o pedido inicial para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração referente ao Mandado de Procedimento Fiscal nº0812000-2002.00.082-7 e consequente inexigibilidade das respectivas penalidades impostas e condenar a ré ao pagamento das despesas da autora e dos honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Aliás, a questão não comporta maiores digressões haja vista que o STJ, no julgamento do REsp 1155125/MG, sob rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que “Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo” (grifei). Ao contrário, os julgados postados pela embargante não têm efeito vinculante. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposto erro material, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recursos de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no § 2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - O novo Código de Processo Civil estabelece a necessidade de contraditório em embargos de declaração apenas quando se vislumbrar hipótese de acolhimento do recurso que implique modificação da decisão embargada (artigo 1023, §2º, CPC/2015). II - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. III - É irrelevante o fato de estarem pendentes de julgamento embargos de declaração. O acórdão proferido em sede de apelação substitui a sentença, nos termos do artigo 1008 do novo Código de Processo Civil (artigo 512, CPC/73), restando prejudicado o pedido de suspensão de execução da sentença. IV - Na petição que inaugurou o incidente a embargante postulava "suspensão de execução da r. sentença proferida às fls. 335/340, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, até julgamento do recurso de apelação". Desse modo, não há que se falar em omissão sobre ponto não ventilado anteriormente, surgido apenas depois de julgado prejudicado o pedido de suspensão da execução da sentença. V - Não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de declaração rejeitados. (SUEXSE 00388427820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, TRF3 - GABINETE DA PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante disso, ausente qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. SJCampos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal