Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE APARECIDO BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A questão controversa reside na revisão do benefício, visto que INSS alega, na sua impugnação, que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco negro", devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem a recomposição de 06/1992, pois não há expressa condenação judicial nesse sentido. Decido. Razão não assiste ao INSS. In casu, a e. Instância Recursal determinou a readequação do benefício da Parte Demandante ao teto constitucional vigente (fixado pelas EC 20/98 e 41/03): (...) Com efeito, todos os beneficios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é de 05110/1988 a 05/04/1991 que sofreram a limitação do teto máximo podem ter a renda mensal inicial readequada sem ocorrência do prazo decadencial. Assim, o beneficio da pare autora com DIB de 01/09/1989 (fl.03), está dentro do período de 05/10/1988 a 05/10/1991 devendo sofrer a readequação sem o limite imposto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. (...) Esclareço que a recomposição, citada pelo INSS na sua impugnação, foi utilizada no âmbito administrativo para revisão do benefício com fulcro no art. 144, da Lei n. 8.213/91, tais índices não devem ser excluídos na readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, salvo ordem judicial expressa neste sentido. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121. I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de pagamento na data de concessão, bem como em dezembro de 1998, faz jus a readequação do reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo. III – Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000926-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) Logo, a Contador Judicial agiu de forma correta ao elaborar planilha de cálculo, pois respeitou o título judicial transitado em julgado: “Em atenção ao r. Despacho (ID 64211909), efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB 46/085.914.413-5 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a média dos salários de contribuição apurada quando da concessão da referida aposentadoria, evoluída sem a aplicação dos tetos até a vigência daqueles dispositivos legais.” Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS e homologo os cálculos da Contadoria Judicial – id. 111229303. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte da EXEQUENTE. Resta, assim, condenado, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em sua impugnação e o acolhido por esta decisão, no importe de R$ 24.197,02 em 01/04/2021. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009095-85.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo