Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABINEL FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001199-45.2003.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Abinel Ferreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença, de ID 241334692, fls. 32, condenou o INSS a “revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/106.873.308-7 de Abinel Ferreira, agregando os períodos de 31 de julho de 1962 a 30 de junho de 1968 e de 1º de fevereiro de 1973 a 30 de setembro de 1974, segundo as regras da LBPS/91, com termo inicial em 31/07/1997, data do requerimento administrativo”. O acórdão reformou a sentença para “reconhecer a atividade rural no período de 21.08.1963 a 30.06.1968 e de 01.02.1973 a 30.09.1974, nos termos do artigo 55, §2º da lei 8.213/91, exceto para efeito de carência (...). Mantida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, a contar de 31.01.1997” (ID 241334696, fls. 24). No ID 241334698, fls. 1, o INSS apresentou sua liquidação de sentença, aceita pelo exequente no ID 341334698, fls. 14, em 07.07.08. Com o pagamento do valor liquidado, o feito foi extinto em 11.05.10, por sentença que considerou satisfeita a obrigação (ID 241334698, fls. 27). No ID 341334653 a parte autora apresenta pleito de execução suplementar, alegando que a revisão em si não teria sido realizada até aquele momento, motivo pelo qual seria necessário o cumprimento da obrigação de fazer (revisão), bem como do pagamento de atrasados calculados de 01.06.08 em diante. O INSS impugnou o pleito, alegando prescrição intercorrente, dado que já se passaram dez anos desde a sentença extintiva da obrigação (ID 252570292). Após regular manifestação do exequente, foi proferida decisão afastando a prescrição intercorrente (ID 273492937). Após agravo do INSS, o TRF3 reconheceu a prescrição intercorrente. No ID 314125009, o autor pugna pela execução suplementar ao menos do período de 02.02.17 a 02.02.22, data do início da execução suplementar, pois alega que não há prescrição do fundo de direito, sendo certo, ainda, que, houve renúncia à prescrição com a realização da revisão. O INSS, no ID 319638798, manifestou-se no sentido de que haveria prescrição total da pretensão, dado o acolhimento da tese pelo TRF3. É o relatório. Passo a deliberar sobre o tema. Inicialmente, necessário observar que o cumprimento da obrigação de fazer de maneira espontânea não implica em renúncia à prescrição no que toca à obrigação de dar consistente no pagamento dos atrasados, pelo simples fato de que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” (art. 114 do Código Civil). No que toca ao reconhecimento do caráter “parcial” da prescrição intercorrente, diante da Súmula 85 do STJ, penso que a parte autora está tecnicamente correta: não poderia ocorrer prescrição intercorrente total de benefício previdenciário, que equivaleria, na prática, a prescrição do fundo de direito. Não foi isto, entretanto, que pareceu querer manifestar o TRF3. No agravo de instrumento de ID 278425664, o INSS pugna que a execução seja adequada “aos cálculos comparativos apresentados pelo INSS em sua peça impugnativa”, que por sua vez, indicam que o valor devido seria zero (ID 252570292). A deliberação tomada no agravo, por sua vez, foi no sentido de ”provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada”, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente. Considerando que não há uma discussão mais aprofundada acerca da Súmula 85 do STJ e o potencial de existência de saldo remanescente mesmo com a prescrição intercorrente sendo reconhecida, não há como interpretar o acórdão do TRF3 de outra maneira que não como uma interdição total ao direito da parte autora. Esta impressão é reforçada quando se nota que até mesmo a obrigação de fazer foi considerada prescrita, pois “de fato, diante da inércia do INSS no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício, deveria o autor ter atuado para efetivação do seu direito, não tendo sido constatada, no presente caso, nenhuma causa impeditiva para a defesa de seu direito”. Nego, portanto, o pleito de continuidade da execução. P.R.I. Preclusa a decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.