Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015764-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARINA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARINA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem exame do mérito ao fundamento de exigibilidade da juntada do contrato de financiamento. Merece reforma a sentença proferida. No caso dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar a propriedade do imóvel e a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF, tendo em vista que instruiu a inicial com comprovante de residência e documentos relacionados à contratação do financiamento. Além disso, também restou demonstrada prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à CEF com aviso de recebimento, entregue em 18.09.2019 (ID. 154575138). Assim, ainda tendo em consideração o princípio da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, que abrange escopo não apenas jurídico, mas também político e social, mostra-se descabida a extinção do processo antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes. A propósito, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTERESSE DE AGIR, INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Aplica-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. 4. Havendo nos autos elementos suficientes àcomprovação da existência de relação jurídica subjacente(contrato de aquisição de moradia popular) celebrada com a instituição financeira fomentadora desse tipo de habitação, suficientes para que o Juízo se posicione no sentido permitir o julgamento do mérito da pretensão, deve ser intimada a instituição financeira para que o traga aos autos, por força da cooperação que deve existir entre as partes para a solução adequada da lide (CPC, art. 6º), vez que compete a todos os sujeitos do processo - dentre eles o Estado-Juiz - "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." 5. Uma vez demonstrado pela Autora que não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 6. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Precedentes. 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a condenação da Caixa Econômica Federal, com base em responsabilidade civil, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiadora do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5011381-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020); PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como ter comunicado a existência de vícios de construção. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010038-18.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010275-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020). Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §3º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015764-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação em que postula a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença (ID 154575147) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Apela a parte autora alegando, em síntese, não ter recebido cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF, inversão do ônus da prova diante de aplicabilidade do CDC e validade e eficácia do requerimento efetuado. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015764-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem pararegular prosseguimento do feito. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hipótese em que a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídica de financiamento imobiliário estabelecida com a CEF,instruindo a inicial com comprovante de residência, além de prévia comunicação de existência de vícios construtivos com requerimento de indenização e pleito de entrega do contrato formulados em solicitação enviada à instituição financeira com aviso de recebimento, mostrando-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação da CEF e da fase instrutória, na qual poderá ser determinada ao agente bancário a apresentação dos documentos complementares pertinentes. II - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.