Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS BORGHI Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006916-83.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não foram fixados na fase de conhecimento. De fato, na sentença proferida em 17.04.2019 (id 15039023) restou consignada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º, I a V, do CPC, cujos percentuais seriam fixados em liquidação, nos moldes do § 4º, II, do mesmo artigo, sendo que no acórdão prolatado em 28.01.2020 não houve manifestação quanto à verba honorária. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no agravo em recurso especial (id 245767623) determinou que: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Pois bem, no caso concreto, não houve prévia fixação de honorários nas instâncias de origem, já que o arbitramento de tal verba foi postergado para a fase de liquidação. Todavia, considerando o acréscimo referido pelo STJ (10% sobre o valor já arbitrado), o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, IV do CPC), entendo que os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS na fase de conhecimento deverão corresponder a 15% sobre o valor da condenação. Desse modo, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo dos honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros supra referidos, atualizado até a data da elaboração da conta. Em seguida, dê-se vista ao INSS para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, ou na ausência de manifestação, homologo o valor apresentado, ficando autorizada a expedição do respectivo ofício requisitório. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. No silêncio, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região do ofício requisitório. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.