Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO BERGAMASCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO AO TEMA 1.050, STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015845-26.2003.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente em face da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentado em alegação de existência de obscuridade e de omissão. Em apertada síntese, a parte recorrente requer a integração da decisão recorrida (ID 41803529), para que a verba honorária da fase de conhecimento seja apurada sem quaisquer deduções atinentes a valores pagos administrativamente ao segurado, bem como para que contemple condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42539121). Oportunizado o contraditório (ID 44852567), o INSS se quedou inerte. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...). Inicialmente, registro a tempestividade do recurso, eis que iniciado o prazo no dia 23/11/2020, foi interposto no último dia do prazo. Superado esse ponto, o caso é de não conhecimento do recurso. Isso porque a decisão recorrida não se ressente dos vícios alegados pela parte recorrente. No tocante à base de cálculo da verba honorária, a decisão recorrida expressamente submeteu o presente feito ao tema 1.050/STJ, que tem por objeto justamente definir a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, com determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria. Registro, no ponto, que alguns dos julgados mencionados pela parte exequente foram expressamente invocados como fundamento pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça para delimitar a controvérsia. Assim, a comunicação às partes de suspensão parcial do feito quanto ao tema impede a prolação de decisão sobre o objeto da controvérsia, não havendo o que ser integrado. Por outro lado, é certo que a decisão recorrida afastou expressamente a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, sob argumento de que a presente fase se presta ao mero acertamento de cálculo, desse modo assumindo nítido caráter de liquidação, incompatível com a fixação de honorários. O que se vê, assim, é que a parte recorrente, no ponto, pretende a reforma da decisão recorrida, recurso incabível para a finalidade almejada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Devolvo às partes o prazo recursal Intimem-se. SãO PAULO, 29 de março de 2021.