Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAMAR BASSO, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006526-58.2008.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER, aos 09/03/1998. A sentença apurou o tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 5 dias (ID 58432604, pp. 42/54). O benefício foi implantado, apurando-se RMI de R$ 756,95 (ID 58432604, p. 97). Em sede recursal, a sentença foi parcialmente anulada, reduzindo-se o tempo de serviço para 30 anos, 5 meses e 10 dias (ID 58432604, pp. 137/151). A CEAB informou o cumprimento da obrigação de fazer, reduzindo a RMI para R$ 697,19 (ID 241658917 - pp. 41/44). O INSS apresentou conta de liquidação, com incidência de prescrição quinquenal, e apurou o valor total de R$ 370.448,55, sendo R$ 335.332,71 devidos a título de condenação principal e R$ 35.115,84 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados para 03/2022 (ID 247222932). Anulado o trânsito em julgado, em razão do óbito do representante judicial do segurado, foi dado provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente para afastar a incidência da prescrição quinquenal (ID 313084773). O INSS, então, apresentou conta de liquidação, sem a incidência de prescrição quinquenal, e apurou o valor total de R$ 1.016.192,56, sendo R$ 917.467,94 devidos a título de condenação principal e R$ 98.724,62 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados para 01/2024 (ID 317943225). A parte exequente discordou do cálculo, questionando a forma de incidência da SELIC e os descontos dos valores recebidos a maior, e apresentou sua conta de liquidação, apurando o valor total de R$ 1.087.838,13, sendo R$ 989.065,97 devidos a título de condenação principal e R$ 98.772,16 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados para 01/2024 (ID 321792029). Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, e reiterou sua conta de liquidação (ID 325805441). Houve a habilitação de sucessora do representante judicial falecido (ID 325815436). Manifestação da parte exequente, defendendo sua conta de liquidação (ID 328359838). Proferida decisão consignando a subsunção da hipótese dos autos à tese repetitiva 692/STJ, de observância obrigatória. Determinada a remessa dos autos à Contadoria judicial, a fim de se verificar a correta aplicação da taxa SELIC, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Id. 328455159). Embargos de declaração opostos pelo exequente rejeitados (Id. 329598752). A parte exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 5018681-68.2024.403.0000 (Id. 332494563). O exequente pugnou pela expedição dos valores incontroversos, nos montantes de R$ 984.065,97 e de R$ 98.772.16, este último em favor da pessoa jurídica FERNANDO PIRES ABRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 10.458.154/0001-85, da qual é sócio o advogado Fernando Pires Abrão (OAB/SP sob o n. 162.163) (Id. 337008565 e anexos). O TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (Id. 339345745). Em consulta ao sistema processual do PJ-e2, verifico que a parte exequente opôs embargos de declaração nos referidos autos, pendentes de julgamento. Parecer da contadoria judicial, no sentido de que o cálculo apurado pelo INSS foi elaborado nos termos da Res. 784 e EC 113/2021. Ratificou os valores apresentados pelo INSS, apontando o crédito em favor do exequente de R$ 917.466,66 e de R$ 98.724,62 devidos a título de honorários advocatícios, atualizados para 01/2024 (Id. 339402840 e anexos). O INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo setor contábil (Id. 339653224). A parte exequente argumenta ser indevido o desconto dos valores recebidos a maior. Subsidiariamente, requer a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do Tema 1.207/STJ. Ao final, pugna pela homologação de seus cálculos de liquidação e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais (Id. 340474065). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Tema 1.207/STJ se refere à compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, distinguindo-se, portanto, do caso em análise. Com efeito, como bem destacado no agravo de instrumento n. 5018681-68.2024.4.03.0000, restou consignado, por ocasião da afetação do Tema n. 1.207, que tal recurso NÃO se referia "(....) (ii) à pretensão de restituir valores pagos por decisão judicial precária, em antecipação de tutela posteriormente cassada (Tema 692 do STJ)". Destarte, consoante decisão de Id 329598752, no caso concreto, há subsunção à tese repetitiva 692/STJ, porquanto houve a implantação de benefício por força de tutela de urgência, sendo a sentença parcialmente anulada, do que resultou a diminuição do valor da aposentadoria concedida judicialmente. Anoto que tal decisão foi integralmente mantida pelo TRF3, o qual entendeu como "correta a decisão agravada em aplicar o Tema n. 692/STJ no tocante à obrigação de o exequente devolver as parcelas recebidas a maior a título de tutela antecipada posteriormente revogada por esta C. Corte Regional".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 317943225), sendo devidos ao exequente R$ 917.467,94 (R$ 512.704,99 de principal e R$ 404.762,95 de juros) e R$ 98.724,62 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 1.016.192,56, tudo atualizado para janeiro de 2024. Tendo em vista a homologação dos cálculos do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução ao executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor total defendido pela parte exequente (R$ 1.087.838,13; ID 321792029) e o valor homologado (R$ 1.016.192,56), perfazendo o montante de R$ 7.164,57, atualizado para janeiro de 2024. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG (Id. 58432602, p. 50), a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, observando-se que os valores relativos aos honorários de sucumbência devem ser pagos em favor da coexequente habilitada Lilian Paula Cardan Miguel Goncalves (ID 325815436). Após a expedição dos ofícios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Comunique-se a prolação desta decisão para o Exmo. Des. Fed. Relator dos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5018681-68.2024.4.03.0000. São Paulo, 7 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal