Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDER MAURO DE OLIVEIRA SERVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001548-30.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Eder Mauro de Oliveira Serva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento do montante de R$ 77.201,34, acrescido dos respectivos honorários sucumbenciais (id 257094918). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução, aduzindo ser devido o montante de R$ 63.230,74, atualizado até outubro de 2022 (id 264935535). A parte exequente concordou com os cálculos elaborados pelo INSS (id 267593493) e requereu a fixação dos percentuais relativos aos honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença do id 9401575. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange aos honorários advocatícios, a sentença proferida em 19.07.2018 (id 9401575) consignou que “Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º, I a V, do CPC, cujos percentuais serão fixados em liquidação, nos moldes do §4º, II, do mesmo artigo; e ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte requerente.” Já no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em 19.10.2021 constou que “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.” (fl. 10 do id 242774802 – agravo em recurso especial n° 1.920.677 - SP). Desse modo, arbitro os honorários sucumbenciais em 11,5% sobre o valor da condenação. Assim, considerando o montante apurado pelo INSS (R$ 63.230,74), a verba honorária devida ao exequente será de R$ 7.271,53.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença segundo os valores apontados pelo INSS (acrescidos dos honorários advocatícios e do reembolso das custas), fixando o montante devido em R$ 64.560,84, sendo R$ 49.689,78 a título de principal (já descontado o valor de R$ 6.141,43 relativo ao PSS), R$ 7.399,53 a título de juros de mora, R$ 200,00 a título de reembolso das custas e R$ 7.271,53 a título de honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2022. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, vez que o INSS não apresentou cálculo em execução invertida e o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. Proceda a Secretaria à expedição de ofícios para requisição de pagamento, observando-se que nos valores acima apontados já houve o desconto da contribuição previdenciária respectiva (R$ 6.141,43). Expedidas as requisições, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. No silêncio, proceda à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/44 (Art. 22... § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. ARARAQUARA, 9 de março de 2023.