Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ROZAS JACINTO, SUELY MARTINS JACINTO, CARLOS DANCS JACINTO, CLAUDIA MONTEIRO JACINTO, VERA LUCIA BLAZISSA LIMA E JACINTO, ESPÓLIO DE JOSE DANCS JACINTO, ANTONIO DANCS JACINTO, ESPÓLIO DE ROSA DANCS JACINTO - 069.597.108-55 REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO JACINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBER SOUZA RODRIGUES - MS10343, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBER SOUZA RODRIGUES - MS10343, EDUARDO TIOSSO JUNIOR - MS3668, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBER SOUZA RODRIGUES - MS10343, WALFRIDO RODRIGUES - MS2644-B,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE EDUARDO JACINTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALDO MARIO DE FREITAS LOPES - MS2679 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VANILTON BARBOSA LOPES - MS6771 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: OSVALDO FEITOSA DE LIMA - MS2443 D E C I S Ã O Diante da informação de falecimento de Carlos Dancs Jacinto, determinou-se ao seu patrono que providenciasse a certidão de óbito, bem como informação sobre a existência de inventário. Não havendo inventário, fosse providenciada a documentação necessária para a habilitação de seus sucessores. Em sua resposta (ID 373292208), o procurador do de cujus requereu a habilitação dos herdeiros de Carlos Dancs Jacinto, bem como solicitou o levantamento das quantias depositadas, independentemente de inventário. É o relatório, decide-se: 1. Compulsando a documentação, verifica-se que constou na procuração outorgada pelos herdeiros do falecido a indicação de CARLOS DANCS JACINTO JUNIOR como inventariante do ESPÓLIO DE CARLOS DANCS JACINTO (ID 373292212). Contudo, não foi providenciado o respectivo termo de nomeação do inventariante. Ocorre que, tratando-se de espólio, a sua representação em juízo, ativa e passivamente, recairá sobre a figura do inventariante, nos termos do CPC, 75, VII. Dito isso, providencie o patrono do de cujus, em 15 dias, a juntada do respectivo termo de nomeação do inventariante, tudo no intuito da regularização da representação processual do espólio de Carlos Dancs Jacinto. 2. Quanto ao pedido de levantamento de valores, há entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedente: STJ - AgInt no REsp: 1853332 RJ 2019/0301275-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020. Conforme certidão de óbito no ID 373292213, constam, como sucessores de Carlos Dancs Jacinto, sua esposa Suely Martins Jacinto e seus filhos David Matins Jacinto e Carlos Dancs Jacinto Junior. A par disso, há procuração outorgada ao advogado subscritor, na qual, além dos poderes gerais do foro, os sucessores em tela e o espólio do de cujus conferem ao causídico poderes especiais para que possa receber valores oriundos da presente desapropriação em seu nome próprio (ID 373292212). Em sendo assim, defere-se o pedido de levantamento das quantias depositadas na conta judicial 3900123946470 pelos herdeiros. Tendo em vista a aludida procuração, os valores em questão serão transferidos em favor de Walfrido Rodrigues e Advogados Associados, CNPJ 10.871.064/0001-11, Instituição bancária - Cooperativa Sicredi, Código da instituição bancária - 748, Agência - 0911 e Conta Corrente - 24978-5. Com isso, após regularizada a representação processual do espólio de Carlos Dancs Jacinto, conforme determinado no item supra (item "1"), EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Banco do Brasil para transferência eletrônica, em sua integralidade, dos valores e demais acréscimos legais, referentes ao Ofício Requisitório 20230083736, Protocolo 20230084653, Beneficiário: CARLOS DANCS JACINTO (falecido), Conta: 3900123946470, em favor de Walfrido Rodrigues e Advogados Associados, CNPJ 10.871.064/0001-11, Instituição bancária - Cooperativa Sicredi, Código da instituição bancária - 748, Agência - 0911 e Conta Corrente - 24978-5. Anexo: ID 331016950. Por fim, mister destacar que a liberação dos valores acima não está condicionada à comprovação de recolhimento do ITCMD, uma vez que se trata de um tributo estadual, sem qualquer delegação de cobrança à Justiça Federal. 3. No mais, manifestem-se as partes em 15 dias a respeito da certidão ID 374237689, dando conta do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5012840-63.2022.4.03.0000. Após, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000079-59.2001.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados