Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZILDA VICENTE DA SILVA, GILMAR DA SILVA, GILBERTO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR GOMES - SP103019 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR GOMES - SP103019 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR GOMES - SP103019
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002167-57.2003.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelos exequente supra, herdeiros de Francisco Amâncio da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 27.455,26. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, já deferida nos autos físicos. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente apresentou cálculo de atrasados para o período de 25/07/2003 a 13/02/2015, não descontando os valores pagos na via administrativa para o benefício de amparo social ao idoso NB 132.414.919-9, relativo ao período de 26/03/2004 a 28/02/2005, sendo vedado o recebimento concomitante de benefício assistencial e previdenciário, apontando como devido o valor de R$ 13.265,30 em 06/2019, pugnando pelo acolhimento da impugnação, com a condenação do impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência (id. 35271450). Instado, o exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a requisição dos valores devidos (id. 42424332). É o caso, portanto, de acolhimento da impugnação. Posto isso, acolho a impugnação ofertada para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.265,30 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), sendo R$ 12.059,37 (principal devido aos herdeiros) e R$ 1.205,93 (honorários advocatícios), atualizados até 06/2019, conforme cálculos id. 35272701. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, requerido na petição inicial do cumprimento de sentença. Anote-se. Em razão do princípio da causalidade, condeno os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da execução ora reconhecido – art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo os impugnados beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a execução dessa obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se requisição de pagamento, através de RPV, na proporção de 50 % à viúva meeira e o restante em partes iguais aos filhos habilitados, nos termos da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes do teor das requisições expedidas (art. 11 da Resolução n° 458/2017 - CJF), pelo prazo de 05 (cinco) dias, que será contado em dobro para o ente público, nos termos do art. 183, do CPC. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional da 3a Região, aguardando-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, 5 de março de 2021.