Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CAROLINA CABRERA HADDAD Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em fase de cumprimento de sentença, as partes impugnam o valor constante no requisitório expedido e já transmitido, postulando sua retificação. Determinada a intimação da autarquia para cumprimento do julgado, o cálculo dos atrasados devidos a exequente foi apresentado no ID 250691361 e somam R$ 83.973,33 atualizados para maio/2022. Juntou-se cópia do requisitório expedido referente aos atrasados da exequente com destaque de honorários contratuais no ID 252454918. Referido ofício já foi transmitido ao TRF – 3ª Região (ID 255831589). Sobreveio decisão ID 255984974 fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação e determinando a apresentação de cálculos pelo INSS. O INSS manifestou-se no ID 255984974, impugnando o ofício requisitório já expedido e apresentado R$ 8.397,33 atualizado para maio de 2022 como o devido a título de honorários sucumbenciais. Chamada a se manifestar, a exequente apresentou a petição ID 260383732, aduzindo sua concordância com os valores apontados pelo INSS, requerendo a retificação do ofício expedido para R$ 83.973,33, já descontados os valores a título de PSS, atualizado até 05/2022. Aduziu ainda que os honorários contratuais destacados no requisitório também estão equivocados, uma vez que deverá incidir 5% sobre o valor devido a autora, resultado em R$ 4.198,70. Quanto aos sucumbenciais, defendeu que corresponderiam a R$ 12.596,00, eis que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Razão assiste a exequente. Com efeito, no que tange ao Ofício Requisitório 20220108300, do valor principal devido a exequente (R$ 79.162,62) devem ser deduzidos os referentes ao PSS (R$ 8.707,89), já computados na diferença devida, restando um total de R$ 70.454,73. A ele se acresçam os valores devidos a título de juros moratórios (R$ 13.518,60), totalizando R$ 83.973,33. Portanto, nesse ponto, cabe retificação do Ofício já expedido. Em relação aos honorários contratuais, houve juntada do contrato no ID 3020675 - Fls. 02, motivo pelo qual o destaque da verba é legítimo no percentual de 5% sobre o valor devido a autora (R$ 83.973,33), correspondente a aproximadamente R$ 4.198,67. Quanto a verba sucumbencial, razão também assiste a exequente, eis que o montante informado pelo INSS (R$ 8.397,33) correspondente a 10% sobre o valor da condenação, quando, de fato, o percentual fora fixado em 15%. Portanto, a quantia correta a ser requisitada a título de honorários sucumbenciais é de R$ 12.595,99. Em razão do exposto, necessário a retificação do Ofício Requisitório 20220108300 a fim de que os valores sejam ajustados aos termos dessa decisão. Assim, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com urgência, solicitando que os valores requisitados através do Ofício Requisitório 20220108300, protocolo de requisição 20220117023 (ID 255831589) sejam retificados da seguinte forma: Valor Total: R$ 83.973,33. Valor Principal: 70.454,73 Valor Juros: 13.518,60 Requerente (Maria Carolina Cabrera Haddad): Valor Total: R$ 79.774,66. Valor Principal: R$ 66.931,99. Valor Juros: R$ 12.842,67. Contratual/Cessionário (Cassio Aureliano Lavorato): Valor Total: R$ 4.198,67. Valor Principal: R$ 3.522,74. Valor Juros: R$ 675,93. Ainda, requisite-se os valores devidos a título de honorários sucumbenciais correspondentes a R$ 12.595,99. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, prossiga-se na forma determinada no despacho ID 246401852. Intimem-se. A presente decisão servirá como ofício. ARARAQUARA, 9 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002244-66.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara