Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERMAR MARTINS CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003854-71.2014.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de requerimento de cessão de crédito em precatório expedido nestes autos (id. 285628971). O art. 20, da Resolução nº 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), no capítulo III – "Da Cessão de Créditos", assim dispõe: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 100 da Constituição Federal.” Constam dos autos "contrato de cessão de honorários contratuais" (id. 285913097), "procuração ad judicia" (id. 294480226) e demais documentos (id. 294480232 e id. 294480233), em que a patrona original da parte exequente, Dra. JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB/SP nº 334.591), cede a totalidade de seu crédito ("honorários contratuais"), a empresa cessionária "NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS" (CNPJ-MF nº 43.309.133/0001-57), proveniente do ofício precatório nº 20220070431 (protocolo da requisição nº 20230084806) (id. 285628971), restrito em 30% (trinta por cento) do montante total depositado (id. 312303693). Cumpre observar a renúncia comunicada nos autos pelo patrono, Dr. DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB/SP nº 398.083-A), referente aos honorários advocatícios, tanto de natureza sucumbencial, quanto contratual (id. 310369127 e id. 310369135). Assim sendo, tendo em vista que a cessão de crédito foi formalizada após a transmissão do ofício requisitório, este Juízo comunicou o fato ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP), para que, quando do depósito, fossem colocados os valores requisitados à disposição desta Vara de Origem, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou outro meio equivalente, atendendo ao que dispõe o art. 22, § 1.º, da Resolução nº 822/2023 (CJF). À vista do exposto, homologo a cessão de crédito, objeto dos documentos acima mencionados, no qual foram cedidos à empresa cessionária "NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS" (CNPJ-MF nº 43.309.133/0001-57), os valores relativos aos honorários contratuais, oriundos do ofício requisitório (PRC) nº 20220070431. Em razão de todo o anunciado, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) proceder, primeiramente, às intimações da empresa terceira interessada, na pessoa de seu representante judicial, Dr. LUCAS PACE (OAB/SP nº 418.002), bem como do exequente, Sr. GERMAR MARTINS CARVALHO, para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, acerca dos valores depositados nas contas 4500124048605 e 4500124048604, respectivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal