Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA, DANIELA DA SILVA LISBOA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS - SP260240-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GHALEB BESSA TARRAF - SP280781-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS - SP260240-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GHALEB BESSA TARRAF - SP280781-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CARLOS ROBERTO MOREIRA, DANIELA DA SILVA LISBOA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002841-65.2017.4.03.6106 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de recursos de apelações apresentados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e por Carlos Roberto Moreira e outra, objetivando a condenação por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito causado pela existência de buraco na rodovia federal. Narra a parte autora que no dia 22/11/2014 trafegava com seu veículo, o caminhão Mercedes Benz, modelo 321, ano 2005, pela BR 242, sentido Itaberaba/BA, quando na altura do Km 229 foi surpreendido pela presença de buracos na pista, e sem tempo hábil para desviar, acabou perdendo o controle do veículo, que rodopiou na pista e atingiu o muro do acostamento, causando prejuízos. Afirma que a causa do acidente foram os buracos na pista. Requer a condenação dos réus no pagamento de R$ 4.664.80 a título de danos emergentes, R$ 18.000,00 de lucros cessantes e R$ 50.000,00 pelos danos morais causados. Apresentadas as contestações e realizada a prova oral. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 256224744): DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a parte ré DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. REJEITO a denunciação à lide em desfavor de PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS LTDA. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, condeno a parte ré DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte litisdenunciada, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação (proveito econômico obtido pela litisdenunciada), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Apela o DNIT, requerendo, preliminarmente, seja denunciada à lide a empresa contratada para efetuar os serviços de manutenção na rodovia. No mérito, assevera o seguinte: a) não incide o Código de Defesa do Consumidor; b) não está demonstrada a culpa da ré e nem o nexo de causalidade com o evento danoso; c) e a culpa pelos danos é do autor, porquanto trafegava em velocidade acima daquela permitida ao local. Por sua vez, os autores pugnam pela reforma do julgado, nos seguintes termos: quanto aos danos materiais, a) está demonstrando o contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 113.989,80, sendo que a indenização recebida foi de R$ 109.325,00, tendo um prejuízo de R$ 4.664,80 e b) deixou de ganhar R$ 18.000,00 em razão das viagens não realizadas no período que ficou sem o veículo. Outrossim, requer a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e da condenação honorária, a ser fixada em 20%. Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir o seguinte: (i) deve ser denunciada à lide a empresa contratada para efetuar a manutenção da rodovia federal; b) quem foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal; c) o autor faz jus ao recebimento pelos danos materiais; d) fixar o valor da condenação pelos danos morais e e) se a condenação da verba honorária está correta. Da denunciação à lide Preceitua o Código de Processo Civil que a denunciação à lide é admissível nas seguintes hipóteses: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Entretanto, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento do pedido de denunciação à lide não é mais obrigatório no CPC/2015, não se olvidando a garantia do direito de regresso a ser pleiteado em demanda própria (artigo 125, § 1º, do CPC). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA DE MORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)" - (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico, inclusive objeto da Súmula n. 362/STJ, no sentido de que deve ser observada a data do arbitramento do quantum indenizatório. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Noutro giro, nos termos do artigo 82, IV, da Lei n. 10.233/2001, é atribuição do DINT "administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte.' Desse modo, sendo do DINT a responsabilidade pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, cito precedente desta E. Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNISTO EM RODOVIA. DNIT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da responsabilidade civil do estado decorrente de acidente de trânsito em razão de más condições gerais do pavimento e da sinalização, ocorrido em rodovia sob responsabilidade do DNIT, na qual a parte autora pugna indenização por compensação de danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Compete ao DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide em ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória, não acarretando sua ausência a perda do eventual direito de regresso, que poderá ser exercido em ação própria. Dessa forma, o DNIT é parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito decorrentes de falha na prestação de serviço público e não cabe, no caso, denunciação da lide, sendo garantido eventual direito de regresso da Autarquia. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. No caso em tela, o fato danoso restou devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência (“BO”) lavrado no dia do acidente pelo Policial Rodoviário Federal Allan Keops, no qual se descreve colisão frontal ocorrida na BR-226, em trecho sob responsabilidade do DNIT (fls. 25/35 de ID 111674824). Assim, estão devidamente comprovados os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta omissiva e comissiva, dano, nexo causal e culpa concorrente, impondo-se o dever de reparação, com repartição proporcional do ônus indenizatório, à luz do grau de culpabilidade de cada agente envolvido. No caso dos autos, em que pese a r. sentença tenha reconhecido o dever de indenizar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que, diante da situação de risco extremo, da angústia e do sofrimento experimentados pelo autor em razão do acidente, ocorrido em local ermo e no período noturno, com repercussões que ultrapassaram o mero dissabor, o valor da indenização deve ser majorado para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não sendo comprovado que o autor teria cessado, ainda que parcialmente, as prestações de serviço que realizara, tampouco o prazo pelo qual tal cessão teria ocorrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não há como falar em condenação em lucros cessantes. Recurso de apelação do DNIT desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001339-10.2021.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Desse modo, rejeito a preliminar. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que a responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. Em sintonia com a Corte Suprema, cito julgado dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, eis que poderá ter o abrandamento ou até mesmo a exclusão em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima. Confira-se o julgado da Corte Suprema. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) No caso em testilha, está demonstrado que o autor é o proprietário do veículo marca Mercedes Benz, modelo Atego 2425, ano 2005 (ID 256224343 – p. 8), que envolveu-se num acidente de trânsito ocorrido na BR 242. O Boletim de Ocorrência n. 83280576, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que tem presunção relativa de veracidade (AgRg no AREsp n. 363.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015), relata que no dia 22/11/2014, por volta das 21:15 hs, o veículo trafegava pela BR 242, sentido crescente, no município de Itaberaba/BA, quando da altura do KM 229,0, o veículo bateu em um buraco e perdeu a direção, tendo rodado na pista, colidindo com um muro próximo ao acostamento (ID 256224342 – p. 31). No Texto Descritivo da Condição da Rodovia consta que “A pista se encontra com buracos ao longo da faixa direita,...’. Não há evidências de sinalização no local a respeito do buraco e nem que o condutor tenha praticado qualquer ato negligente ou imprudente, como conduzir acima da velocidade permitida para o local, o que poderia configurar a culpa recíproca ou até mesmo causa excludente de responsabilidade do DNIT. As fotos colacionadas, somadas com os depoimentos das testemunhas, demonstram os buracos existentes na pista e os danos causados no veículo. Portanto, está cabalmente comprovado que o fator determinante do acidente foi a omissão na sinalização e na conservação da rodovia federal, revelando-se a responsabilidade civil objetiva do DNIT e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos causados. Nesse sentido, cito julgado dessa E. Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. DESPESAS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do DNIT por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, que resultou no óbito do companheiro da autora, bem como à análise da existência de culpa concorrente da vítima e da adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. Destaco, de plano, que compete ao DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, manter, conservar e restaurar as rodovias federais, como a em que ocorreu o acidente. Portanto, o DNIT é parte legítima para responder por omissões na prestação do serviço público de manutenção e fiscalização de rodovias federais, conforme art. 82 da Lei nº 10.233/2001. No caso dos autos, os documentos constantes dos autos indicam que as condições da via comprometeram a segurança do tráfego, criando situação de risco anormal aos usuários. A presença de buracos e irregularidades no pavimento constitui fator apto a provocar a perda de controle do veículo, especialmente em rodovia de tráfego regular, sendo razoável concluir que tal circunstância contribuiu decisivamente para o evento que culminou no óbito da vítima. Assim, estão devidamente comprovados os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta omissiva e comissiva, dano, nexo causal e culpa concorrente, impondo-se o dever de reparação, com repartição proporcional do ônus indenizatório, à luz do grau de culpabilidade de cada agente envolvido. Nesse cenário, não merece acolhida o pedido da autora de afastamento da culpa concorrente, assim como não procede a pretensão do DNIT de exclusão integral de sua responsabilidade. Entendo que o valor fixado na r. sentença. em R$ 100.000,00 (cem mil reais), já considerado o redutor decorrente da culpa concorrente, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa, tampouco se mostrando irrisório. Quanto ao pensionamento, correta a fixação em 1/3 da remuneração da vítima, consoante entendimento consolidado de que parte dos rendimentos seria destinada ao próprio sustento do falecido, devendo o valor exato ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação documental. Igualmente escorreita a condenação ao pagamento de metade das despesas com funeral e conserto do veículo, em razão da culpa concorrente reconhecida. No que se refere ao pedido subsidiário do DNIT de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), não lhe assiste razão. O evento danoso decorreu de omissão específica imputável ao DNIT, ao passo que o seguro obrigatório possui natureza legal e é custeado pelos proprietários de veículos, inclusive pela própria vítima, não podendo seu valor ser abatido da indenização devida pelo ente público responsável pelo dano. Tampouco há nos autos prova de que a autora ou o segurado tenham recebido valores de DPVAT. Admitir a dedução, na espécie, implicaria transferir ao lesado o ônus de reduzir a responsabilidade indenizatória do causador do dano, em afronta ao princípio da reparação integral e à lógica da responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, entendo que a r. sentença merece reforma. Embora tenha havido parcial procedência dos pedidos, não se configura, no caso concreto, sucumbência recíproca apta a afastar a condenação do réu ao pagamento da verba honorária. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação do DNIT desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003522-02.2021.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 23/03/2026) Com relação aos danos materiais, os autores almejam o pagamento da indenização de R$ 4.664,80, correspondente a diferença entre a indenização securitária (R$ 109.325,00 – ID 256224343 – p. 11) e o valor do financiamento do veículo (ID 113.989,80 – ID 256224343 – p. 13). Entretanto, depreende-se que não houve esse prejuízo, pois foi dada perda total no veículo, sendo que a seguradora ressarciu integralmente o dano material segundo à Tabela FIPE, quitando antecipadamente o financiamento do veículo, restituindo a diferença ao autor, notadamente R$ 41.623,55 (ID 256224343 – p. 26), fatos esses corroborados em seu depoimento pessoal. E quanto aos lucros cessantes, o autor não fez prova de seus ganhos, sendo que extrato bancário apresentado não comprova a percepção da renda líquida de R$ 6.000,00, acrescentando-se que o saldo se mantinha negativado antes do recebimento da indenização do seguro (ID 256224343 – p. 21/32). No que diz respeito ao dano moral, a condenação deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na r. sentença, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessarte, não há como acolher as razões recursais das partes, devendo ser mantida a r. sentença, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Mantida a condenação da verba sucumbencial, na forma em que arbitrada na sentença, por guardar consonância com os critérios previstos nos parágrafos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO DO DNIT COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelações interpostos pelo DNIT e pelos autores em ação indenizatória, visando o ressarcimento por danos morais e materiais causados em acidente de trânsito ocorrido na BR 242, devido a buraco na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em dirimir o seguinte: (i) deve ser denunciada à lide a empresa contratada para efetuar a manutenção da rodovia federal; b) quem foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal; c) o autor faz jus ao recebimento pelos danos materiais; d) fixar o valor da condenação pelos danos morais e e) se a condenação da verba honorária está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O DINT é o responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, respondendo civilmente pelos danos causados, não sendo o caso de denunciar à lide a empresa contratada para realizar a manutenção da rodovia. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Não há evidências de sinalização no local a respeito do buraco e nem que o condutor tenha praticado qualquer ato negligente ou imprudente, como conduzir acima da velocidade permitida para o local. 6. Está cabalmente comprovado que o fator determinante do acidente foi a omissão na sinalização e na conservação da rodovia federal (buraco na pista), revelando-se a responsabilidade civil objetiva do DNIT e seu dever de indenizar a parte autora pelos danos causados. 7. Indevido o pagamento de danos materiais quanto à diferença entre a indenização securitária e o valor do financiamento do veículo, diante da ausência de prejuízo. 8. Os autores não fizeram prova dos ganhos líquidos, não prosperando o pedido de lucros cessantes. 9. A condenação por danos morais deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. 10. Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na r. sentença, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. Mantida a condenação da verba sucumbencial, na forma em que arbitrada na sentença, por guardar consonância com os critérios previstos nos parágrafos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da CR; 186 e 927; 82, IV, da Lei n. 10.233/2001; e e 934 do Código Civil; 728 do Código Comercial e 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: RE n. 841.526/RS; ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020; AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp n. 363.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão