Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 278754505) de acórdão assim ementado (Id. 278238628): “PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do artigo 337 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. - Ajuizada uma primeira ação, a segunda, na qual se verificou a litispendência ou coisa julgada, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. - Cabia à autora provar a mudança da situação fática que levou ao indeferimento do pleito em ação anterior, o que não logrou fazer. - A demandante ajuizou ação idêntica, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 3/5/2018. A presente ação foi ajuizada em 21/8/2019, devendo ser extinta com fundamento no artigo 485, V, do CPC. - Apelação da parte autora não provida.” Sustenta o embargante, em síntese, que houve agravamento do seu quadro de saúde, de forma que é “necessário seja dado efeito infringente ao V. Acórdão para retificar o v. acórdão e reconhecer a gravidade síndrome de Crohn e determinar a analise do mérito da demanda”. Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 278862812). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que os argumentos apresentados consistem em indicar o agravamento do quadro de saúde da parte autora, questão já analisada pelo acórdão embargado. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que "cabia à autora, nestes autos, provar a mudança da situação fática que levou ao indeferimento do pleito em ação anterior, de nº 0002304-52.2017.403.6338, o que não logrou fazer" (Id. 276086355), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, insistindo em que "O agravamento da lesão esta demonstrado no próprio laudo pericial que menciona A avó foi diagnosticada com doença de Chron aos dois anos de idade. Inicialmente começou a tratar com uso de Azatioprina e aos seis anos passou a fazer uso de Infliximabe, com melhora dos sintomas “ e “ conforme documentos médicos apresentados aos dois anos e seis meses, a Autora foi diagnosticada com doença de Chron. Realiza tratamento médico com medicação imunobiológica com infusão a cada dois meses" (Id. 278754505), em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.