Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: B. P. V. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA SILVA DE MORAIS Advogados do(a)
APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 25/10/2016. O juízo a quo reconheceu caracterizada a coisa julgada material e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão submetida a este juízo, de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, em 25/10/2016, já fora objeto de ação anterior (n.º 0002304-52.2017.403.6338), perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo, julgada improcedente e com trânsito em julgado em 3/5/2018. Conforme os parágrafos 1º ao 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso e acontece a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. In casu, restou clara a ocorrência de coisa julgada, ante a identidade dos elementos da ação. Ressalte-se que cabia à autora, nestes autos, provar a mudança da situação fática que levou ao indeferimento do pleito em ação anterior, de nº 0002304-52.2017.403.6338, o que não logrou fazer. Observa-se que, apesar de afirmar que o laudo pericial demonstra “agravamento da lesão GRAVE da menor”, na verdade, restou consignado no laudo médico que não foi constatada deficiência ou incapacidade para o exercício das atividades diárias (Id. 275795075). Assim, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do artigo 337 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. - Ajuizada uma primeira ação, a segunda, na qual se verificou a litispendência ou coisa julgada, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. - Cabia à autora provar a mudança da situação fática que levou ao indeferimento do pleito em ação anterior, o que não logrou fazer. - A demandante ajuizou ação idêntica, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 3/5/2018. A presente ação foi ajuizada em 21/8/2019, devendo ser extinta com fundamento no artigo 485, V, do CPC. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta do Juízo. Apelou a parte autora e, remetidos os autos à esta E. Corte, a sentença foi anulada com determinação de prosseguimento do feito. O juízo a quo extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada. A parte autora opôs embargos de declaração, que foram desprovidos. A demandante apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui doença grave que se agravou e que enseja até o tratamento com uso de medição de alto custo fornecida pelo estado. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-29.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.