Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: TRANSPORTADORA DELZAN EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385, GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154, JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI - SP166046 D E S P A C H O O art. 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre direitos do devedor fiduciante advindos de contrato de alienação fiduciária em garantia, e a jurisprudência já consolidou entendimento quanto à possibilidade dessa modalidade de penhora. Contudo, a parte exequente não traz as informações necessárias para a formalização da constrição. Destarte, insistindo na penhora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003212-05.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas intime-se a parte exequente a fim de que informe os dados do credor fiduciário para sua notificação, bem como demonstre que realizou diligências junto aos cartórios de registros de imóveis e/ou outros, com o escopo de localização de bens livres e desembaraçados da parte executada. Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou porventura formulados requerimentos como pedido de suspensão, concessão de prazo para diligências administrativas ou ainda protesto por vista ulterior: remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, independentemente de novo despacho e de nova intimação, com fundamento na norma contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.