Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRONIDES BARBOSA FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000685-86.2012.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do IRONIDES BARBOSA FERNANDES, decorrente da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal opostos pela executada, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa (ID14303780, p. 220-226). A sentença proferida foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID14303780, p. 274-278 e 14303783, p. 10-14). A Fazenda promoveu o cumprimento de sentença, indicando os cálculos do valor devido (ID14303783, p. 26-27). Intimado a pagar a dívida, sob pena de multa e de honorários da fase executiva (ID14303783, p. 29-30), a executada apresentou impugnação, argumentando que os honorários já estavam inclusos no PERT ao qual foi por ela aderido, nos termos da Lei nº 13.486/2017, pugnando pela extinção do feito (ID14303783, p. 32-33). Os autos foram digitalizados. A União em manifestação concordou com as razões da executada, indicando que os honorários estariam inclusos no PERT (ID36593514). Novamente intimada, diante disso, a informar se possuía interesse no prosseguimento do feito (ID57757247), a Fazenda requereu a conversão em pagamento definitivo dos valores depositados, após a suspensão do feito (ID58516078). A executada pugnou para que a Fazenda indicasse o saldo remanescente do parcelamento (ID241028455). A União, por sua vez, alterando posicionamento, informou que o parcelamento noticiado pela devedora não se refere à verba executada nestes autos, sendo relativos aos honorários da execução fiscal e não do presente procedimento, pleiteando o prosseguimento da cobrança. Requereu, outrossim, a conversão dos valores bloqueados em rendas federais, para posterior apuração do saldo devedor (ID246347835). Proferido despacho, indicando que de fato não consta do parcelamento discutido os honorários dos presentes autos, mas apenas aqueles referentes à execução fiscal nº 0000375-80.2012.403.6007. Determinou-se intimação da exequente para apresentar valor atualizado do débito (ID248835994). A Fazenda Nacional apresentou novos cálculos do cumprimento de sentença, requerendo o arquivamento dos autos até nova manifestação e inclusão do nome da parte executada no SerasaJud (ID249639071). A executada, então, argumentou que a própria Fazenda noticiou que os honorários estavam incluídos no PERT anteriormente, já tendo ocorrido a preclusão sobre o prosseguimento do feito (ID250950871). Por derradeiro, a União alegou, em sentido contrário, que também já verificada a preclusão sobre a decisão que verificou a não inclusão dos honorários aqui executados no PERT (ID251943708). É a síntese do necessário. DECIDO. Cabe destacar, inicialmente, que os presentes autos tratam de simples cumprimento de sentença sobre honorários de sucumbência, acerca da improcedência de embargos à execução fiscal. Contudo, o processo encontra-se em uma celeuma que já dura mais de cinco anos, sem que essa fase executiva progredisse, com mera apresentação de cálculos pela exequente. Assim, impõe-se saneamento da execução, afastando-se em definitivo a discussão entre as partes acerca do ponto supracitado. Observa-se que ainda que a Fazenda Nacional de fato tenha se manifestado, em um primeiro momento, de que os honorários de sucumbência destes autos estariam inclusos no PERT (ID36593514), não houve decisão acolhendo tal tese, apenas determinação de intimação da União para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda (ID57757247). Até porque, se houvesse decisão, esta seria sentença de extinção do feito, o que não ocorreu. E se não houve decisão, não há que se falar em preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Posteriormente, a União retificou o seu requerimento, argumentando que o Programa de Regularização Tributária aderido pela executada não incluía os honorários de sucumbência dos presentes embargos, mas apenas os da respectiva execução fiscal (ID246347835). Somente após isso, foi proferida decisão, acolhendo a manifestação da Fazenda e determinando o prosseguimento da execução, in verbis: (...) Verifica-se do comprovante de adesão ao parcelamento (ID 14303783, p. 34-35) que não consta o parcelamento dos honorários dos presentes autos, o que se depreende que se trata apenas do parcelamento do débito dos autos executivos fiscais n. 0000375-80.2012.4.03.6007. Ademais, tendo em vista que a penhora dos valores se deu nos autos executivos fiscais n. 0000375-80.2012.4.03.6007, e que já foi objeto de conversão em renda conforme se verifica da decisão anexo, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando valor atualizado do débito. (ID248835994, grifou-se). Desse modo, observada que a questão foi examinada somente pela decisão supracitada e que sobre estas as partes não se insurgiram, a questão encontra-se preclusa, com a definição de que os honorários de sucumbência ora executados não estão incluídos no parcelamento discutido. O que se verificou, na verdade, foi equívoco da Fazenda Nacional em um primeiro momento, o que foi reparado por ela antes de a matéria ter sido definida por este juízo. Contudo, mesmo verificado que o cumprimento deve prosseguir, entendo não ser cabível a incidência de multa e honorários da fase executiva de 10%, nos termos do novo cálculo apresentado (ID249639073). Como já observado, a própria União deu início a esse imbróglio ao concordar inicialmente com a impugnação, afirmando que os honorários já estavam incluídos no parcelamento, gerando legítimo sentimento na executada de que nada devia, ao menos até aquele momento. De outro lado, a questão não havia sido examinada de forma clara por este juízo até então. Ressalta-se que a incidência de multa e honorários da fase executiva, antes da definição do tema na presente ocasião, fatalmente contrariaria à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), violando os arts. 4º e 5º do diploma processual, devendo ser aqueles excluídos e renovada a intimação para pagamento do principal apenas. Destarte, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, para que pague o montante da condenação indicado nos cálculos de ID249639073 (R$12.228,91), no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa e honorários da fase executiva, ambos em 10%, podendo também apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Renovada a intimação e prazo para pagamento da quantia devida, INDEFIRO, por ora, a inscrição da executada no SerasaJud, sem prejuízo de novo exame se decorrido o prazo acima mencionado sem pagamento. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.