Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A JOÃO COSTA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas Vima Viação Manchester Ltda., TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., Jundiá Transportadora Turística Ltda. e Consórcio Sorocaba, com quem manteve contrato de trabalho. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 07/07/2014, realizou pedido de concessão de aposentadoria na esfera administrativa – NB 42/169.169.734-3, sendo que o INSS, considerando como especiais somente alguns dos períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial a que teria direito. Contudo, com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição em atividade especial. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 36065006. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 37826643, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustentou a improcedência da ação. Réplica em ID 40566614. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 40566614); o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. Deferida a realização de prova pericial por meio a decisão ID 239674925. O laudo técnico pericial se encontra nos IDs 272386274, 272386278 e 272386281. Sobre eles, manifestaram-se as partes – autora, em ID 275496701, e INSS, em ID 272672930. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004323-43.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de nomeação de novo perito nestes autos e de nova intimação do perito para prestar os esclarecimentos apresentados pelo autor, em ID 275496701, uma vez que o laudo pericial foi confeccionado com base em informações técnicas e que as questões já se encontram devidamente respondidas no laudo pericial. Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. Entendo por bem esclarecer que não prospera a alegação de que é da competência da Justiça do Trabalho a discussão do teor dos PPPs apresentados. Note-se que a competência da Justiça Federal para apreciar o equívoco ou não do indeferimento de determinado benefício previdenciário pelo INSS deriva da Constituição Federal. A perícia técnica realizada nestes autos, nas dependências das empresas em que o autor trabalhou, é suficiente para comprovar sua exposição a agentes agressivos. Além disso, obrigar o autor a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal, com base em reconhecimento de atividades especiais por ele exercidas é onerar demasiadamente o segurado, considerando-se que processos judiciais exigem tempo de tramitação e que o PPP indevidamente preenchido é de responsabilidade da empresa empregadora, que, pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes, se furtam a preencher o PPP com todos os agentes agressivos a que estão expostos os seus empregados, seja por erro, seja por meio de diminuir suas despesas com impostos. Verifico, portanto, estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Feitas tais considerações, verifico que, no mais, estão presentes as condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Em relação à prescrição, deve-se assentar que somente as prestações não reclamadas dentro do prazo estipulado pela legislação estão sujeitas à prescrição, mês a mês, em razão da inércia do beneficiário. Tal fato se dá por conta do caráter indisponível e alimentar das prestações reclamadas. Nesse sentido, inclusive é a redação dada ao parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP nº 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97. Estes autos foram protocolizados em 25/07/2020. A DER do benefício n.º 42/169.169.734-3, de titularidade do autor, é 07/07/2014. Em 06/11/2018 o autor realizou pedido de revisão, na esfera administrativa, que tramita até esta data (ID 35957067). Portanto, em caso de eventual procedência, não haverá parcelas prescritas, haja vista que o pedido administrativo de revisão do benefício interrompeu a prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, as atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 01/03/1981 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 23/12/1986, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Vima Viação Manchester Ltda.; 11/03/1996 a 17/11/2009, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda.; 14/12/2009 a 06/11/2011, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Jundiá Transportadora Turística Ltda., e 31/10/2011 a 07/07/2014, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Consórcio Sorocaba. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 35957064), com cópia dos DSS 8030 e Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas Vima Viação Manchester Ltda. (ID 35957064 - Pág. 15 e 16), TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda. (ID 35957064 - Pág. 17/18), bem como requereu a realização de perícia cujo laudo pericial foi acostado nos IDs 272386274, 272386278 e 272386281. A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). No laudo técnico pericial acostado nos IDs 272386274, 272386278 e 272386281, com relação às empresas Vima Viação Manchester Ltda. e TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., cujas perícias foram realizadas por similaridade nas empresas Jundiá Transportadora Turística Ltda. e Consórcio Sorocaba, conforme indicação do autor, o perito engenheiro de segurança do trabalho esclareceu que, considerando-se que as atividades encontradas nas empresas apontadas como similares são totalmente diferentes das atividades efetivamente exercidas pelo autor, os períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 23/12/1986, laborado na pessoa jurídica Vima Viação Manchester Ltda., e de 11/03/1996 a 17/11/2009, laborado na pessoa jurídica TCS - Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda, são impossíveis de serem analisados, tornando a perícia como inconclusa, não aproveitando ao autor. Além disso, este Juízo tem o entendimento de que o laudo pericial realizado em empresa similar, salvo raríssimas exceções, não se presta a comprovar a alegada exposição do autor a agentes agressivos, por se trata de local totalmente diverso ao local de trabalho do autor e também, pelo tempo decorrido entre a efetiva prestação do serviço e a realização da perícia judicial, há que se considerar a modernização de máquinas e equipamentos, pelo que não é possível considerar similares as duas empresas envolvidas. Neste caso, entendo que os períodos de 01/03/1981 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 23/12/1986 e 11/03/1996 a 17/11/2009, serão considerados como tempo comum para fins e aposentadoria, haja vista a ausência de prova da existência de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física. Quanto às pessoas jurídicas Jundiá Transportadora Turística Ltda. e Consórcio Sorocaba, o perito judicial apontou os seguintes riscos ambientais: EMPRESA PERÍODO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO LAUDO PERICIAL IDs INÍCIO FIM Lixadeira Orbital Pistola Manual de Pintura Policorte com Disco de Corte Policorte com Disco de Desbaste Máquina de Solda e Lixadeira Jundiá Transportadora Turística Ltda. 14/12/2009 06/11/2011 92,50 dB(A) 72,10 dB(A) 92,60 dB(A)0 80,50 dB(A) 272386274, 272386278 e 272386281 Consórcio Sorocaba 31/10/2011 07/07/2014 96,90 dB(A) 73,10 dB(A) 94,20 dB(A) 101,60 dB(A) 60,80 dB(A) Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. Neste caso, ao ver deste Juízo, a exposição ao agente físico “ruído” se deu de forma intermitente (não contínuo), não caracterizando a habitualidade e permanência para configuração da insalubridade. Note-se que em vários setores em que laborou o autor ele esteve exposto a níveis de ruídos bastante inferiores ao previsto na legislação, sendo evidente o caráter de exposição intermitente. Nem se alegue que se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1.083 Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”, uma vez que não restou comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, sendo tal exposição intermitente. Assim sendo, os períodos de 14/12/2009 a 06/11/2011 e de 31/10/2011 a 07/07/2014 serão considerados como tempo comum, uma vez que a autora não esteve exposta ao agente agressivo ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 4.882/2003). Por fim, esclareça-se que o agente “vibrações de corpo inteiro” não é admitido para caracterização de atividade especial, ainda que previsto no Decreto n. 2.172/1997, pois se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso destes autos. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme disposto no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Vima Viação Manchester Ltda., de 01/03/1981 a 30/04/1983 e 01/05/1983 a 23/12/1986, e TCS-Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda., de 11/03/1996 a 17/11/2009, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, com relação ao reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas Jundiá Transportadora Turística Ltda., de 14/12/2009 a 06/11/2011, Consórcio Sorocaba, de 31/10/2011 a 07/07/2014, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor está dispensado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido neste processo. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal