Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ANA LAURA CEPELLOS DE SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SILVESTRE LOPES - SP286929-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007359-30.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ANA LAURA CEPELLOS DE SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SILVESTRE LOPES - SP286929-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ANA LAURA CEPELLOS DE SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SILVESTRE LOPES - SP286929-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Já o artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB delega essa fixação às Seccionais do Conselho. A questão colocada nos autos, diz respeito a possibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil cobrar a anuidade integral do exercício de 2018, de advogada que requereu o cancelamento da sua inscrição no dia 16/01/2018 (ID de n.º 196345333, páginas 07-08). Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a anuidade constitui contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, de forma que, cancelada a inscrição no curso do período, não podem ser cobradas as parcelas referentes aos meses subsequentes. Vejam-se: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. ANUIDADE PROPORCIONAL. CABIMENTO. 1. Não existe impedimento para que exista a cobrança proporcional das mensalidades. É certo que o Conselho Federal possui competência para editar e alterar provimento que entender necessários para definir a forma de cobrança das anuidades e que o Conselho Seccional possa fixar o valor das contribuições que lhe são devidas. 2. No caso em voga, a autora efetuou pedido de licenciamento do quadro profissional da Seccional de São Paulo, ocorrendo o cancelamento no período de licença solicitado. A cobrança integral de anuidade, na hipótese, fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido." (TRF-3, 6ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049098 / SP 0012057-81.2012.4.03.6120, Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015). "DIREITO ADMINISTRATIVO. ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO COMEÇO DO ANO PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA SECCIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. 1 - A questão cinge-se sobre a possibilidade de a OAB cobrar a anuidade integral de advogados que foram inscritos na seccional em apenas parte do ano. 2 - As anuidades devem ser fixadas como contraprestação dos serviços prestados pela OAB, permitindo sua continuidade sem recursos do Governo. 3 - No caso, questiona-se sobre a cobrança de anuidade referente a período em que não há qualquer serviço prestado pela seccional, já que a inscrição foi regularmente cancelada. 4 - A cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano inteiro. 5 - A cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal, devendo ser adotada para todos os efeitos. 6 - A fixação dos honorários advocatícios em valor inferior a setenta reais não remunera adequadamente o trabalho exercido pelo patrono do autor. 7 - Negado provimento à apelação da OAB e dado provimento à apelação adesiva do autor." (TRF-3, 3ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917663 / SP0021655-35.2011.4.03.6301, Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2015). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA OAB. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 24, XXIII, DA LEI 8.906/1994. RE 647.885. TEMA 732. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. PROTESTOS INDEVIDOS. 1. Os protestos referem-se a anuidades, com vencimento em 15/01/2015 e 29/01/2016 nos valores originários de R$ 879,70 e R$ 958,90, o que se confirma pelo demonstrativo juntado pela agravada com o histórico de anuidades inadimplidas pela agravante. Embora o agravado aluda que existem pendências desde 2012, os débitos protestados são de períodos posteriores ao pedido de cancelamento da inscrição na OAB, protocolado em 06/10/2014 e que foi indeferido, em 19/03/2015, em razão da agravante sofrer suspensão disciplinar, por ocorrência de 08/08/2014 em virtude do artigo 24, XXIII, da Lei 8.906/1994. 2. Sucede, como bem observado pela própria agravante, que a previsão legal de sanção de tal natureza, por inadimplência no pagamento de anuidades, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento do RE 647.885, Rel. Min. EDSON FACHIN, referente ao Tema 732, julgado em repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”. 3. Logo, é inconstitucional a sanção aplicada e, pois, insubsistente o único impedimento levantado para o indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição da agravante na OAB, produzindo, assim, efeitos já para a anuidade devida em janeiro de 2015 e subsequentemente. Perceba-se que, após a decisão da Suprema Corte, embora o agravado não tenha revisto o indeferimento decidido em 2015, acolheu o pedido de cancelamento a partir de 03/12/2019, com fundamento no artigo 11, I, da Lei 8.906/1994. 4. Quanto às anuidades anteriores ao pleito de cancelamento de 2014, a própria agravada admite a prescrição, embora alegue que a impossibilidade de cobrança judicial "não significa, entretanto, que não se possa lançar mão de outros meios de cobrança, por exemplo, notificação extrajudicial e apresentação do débito ao devedor", tese que, aparentemente, sequer convenceu a própria entidade, que apenas protestou as anuidades inadimplidas a partir de 2015, como visto. 5. Encontram-se, pois, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, CPC, dado que a probabilidade do direito decorre de decisão proferida pela Suprema Corte, tornando nulo o indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição da agravante protocolado em 2014 e, portanto, inexigíveis as anuidades a partir de 2015, concorrendo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão dos próprios efeitos nocivos do protesto extrajudicial sobre a situação de crédito da agravante no mercado. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011798-47.2020.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 09/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). Assim, a sentença deve ser mantida, inclusive na parte que reconheceu o direito da autora à repetição do valor indevidamente recolhido referente à anuidade do exercício de 2018. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007359-30.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos advogados do Brasil - Seção de São Paulo -SP, inconformada com a sentença proferida na ação de declaração de inexistência de débito, ajuizada por Ana Laura Cepellos de Sampaio. A MM. Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança da anuidade correspondente ao ano de 2018; bem como para autorizar, após o trânsito em julgado da sentença, a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao aludido órgão de classe, com incidência de correção e forma de restituição nos termos da fundamentação, com a ressalva de que o montante recolhido indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da restituição, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, observada a prescrição quinquenal. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Irresignada, a apelante alega, em síntese, que: a) as anuidades da OAB possuem caráter anual, com vencimento em janeiro de cada ano, portanto não é possível o pagamento proporcional aos dias/meses que a apelada permaneceu inscrita nos quadros de advogados da referida instituição; b) o pagamento em 12 (doze) parcelas é apenas uma facilidade que a OAB proporciona aos seus inscritos para a quitação da anuidade; c) não há dúvidas que a anuidade de 2018 é devida em sua integralidade, posto que a Apelada deveria ter requerido o cancelamento da sua inscrição antes do início do ano. Com contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007359-30.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão colocada nos autos, diz respeito a possibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil cobrar a anuidade integral do exercício de 2018, de advogada que requereu o cancelamento da sua inscrição no dia 16/01/2018 (ID de n.º 196345333, páginas 07-08). 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a anuidade constitui contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, de forma que, cancelada a inscrição no curso do período, não podem ser cobradas as parcelas referentes aos meses subsequentes (precedentes deste E. Tribunal). 3. Assim, a sentença deve ser mantida, inclusive na parte que reconheceu o direito da autora à repetição do valor indevidamente recolhido referente à anuidade do exercício de 2018. 4. Majorado em 5% (cinco por cento), o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.