Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000047-86.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de execução fiscal proposta originalmente perante a Vara da Fazenda Pública de Franca/SP pela União (Fazenda Nacional) em face da Indústria de Calcados Washington Ltda. – ME, objetivando a cobrança dos valores descritos nas Certidão de Dívida Ativa n.º 80 7 92 001757-40. Após citação da parte executada, foram opostos Embargos de Devedor nº 472/93, nos quais foi prolatada sentença julgando improcedentes os embargos (Id. 240006287), cuja decisão restou reformada em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ante a constatação da ocorrência de prescrição (Id. 240006298). Apesar da interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, a parte exequente desistiu de seus recursos, o que foi homologado pelo Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região (Id. 240006765). O trânsito em julgado operou-se em 30/03/2017 (Id. 240006765). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, os autos foram encaminhados à Justiça Federal de Franca/SP para redistribuição. Desse modo, verifico que não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, sendo a parte exequente carente de ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente de objeto. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte exequente, nos termos da fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedora da ação. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 15:20
Ausência das condições da ação
22/03/2022, 10:16
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição deste feito a este juízo. Após, considerando que os embargos foram julgados procedentes (conforme traslado trazidos pela certidão de ID 240006252), desconstituindo o título que lastreia a presente execução, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000047-86.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca