Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DAS EMPR EXIBIDORAS CINEMATOGRAFICAS NO ES SP Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI - SP87292-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DO CINEMA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. Verifica-se que o acórdão recorrido assim dispôs: ADMINISTRATIVO. COTA DE TELA. LIMITAÇÃO DE 30% DO NÚMERO DE SALAS DE CINEMA PARA EXIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE NOVOS FILMES NACIONAIS OU ESTRANGEIROS. ARTIGOS 2º E 4º DO DECRETO Nº 8.326/15 E ARTIGO 1º DA IN N° 117/14 DA ANCINE. CONTEÚDO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O PERMISSIVO LEGAL (MP Nº 2.228-1/01). INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO QUE DEVE HAVER EM ATIVIDADE NEGOCIAL QUE NADA TEM A VER COM O INTERESSE PÚBLICO DIRETO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 932, II, do CPC. 2. A questão da cota de tela é objeto de discussão em sede constitucional no STF, tendo sido caracterizada a repercussão geral em 2014. 3. A chamada cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro (filmes) nas salas de cinema, dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, note-se, é bastante irregular. 4. Atualmente, a cota aumentará caso a empresa deixe de autorregulamentar a exibição dos chamados megalançamentos cinematográficos, cujo afluxo de público exige a disponibilização de mais salas ou de mais dias de exibição, para atender o mercado. 5.
Trata-se de severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem obviamente a natureza de serviço público e por isso mesmo só pode receber do Poder Público uma tutela mínima. 6. O conteúdo normativo questionado extrapola o permissivo legal (MP nº 2.228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente. 7. Ilegalidade dos arts. 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e do art. 1º da IN n° 117 da ANCINE, afastando-se seus efeitos. 8. Pedido de antecipação de tutela recursal deferido e recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014266-85.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foram apontados os dispositivos legais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. Tendo em vista as determinações do art. 926 do novel CPC, no sentido de que os Tribunais devem manter a sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coesa, há que se conferir trânsito ao especial, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a exata compreensão da disposição contida no mencionado dispositivo legal, ficando o mais alegado no recurso submetido ao crivo da instância superior, nos termos das Súmulas 292 e 528/STF, aplicáveis ao caso por analogia. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, uma vez que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. Verifica-se que o acórdão recorrido assim dispôs: ADMINISTRATIVO. COTA DE TELA. LIMITAÇÃO DE 30% DO NÚMERO DE SALAS DE CINEMA PARA EXIBIÇÃO DE LANÇAMENTOS DE NOVOS FILMES NACIONAIS OU ESTRANGEIROS. ARTIGOS 2º E 4º DO DECRETO Nº 8.326/15 E ARTIGO 1º DA IN N° 117/14 DA ANCINE. CONTEÚDO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O PERMISSIVO LEGAL (MP Nº 2.228-1/01). INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO QUE DEVE HAVER EM ATIVIDADE NEGOCIAL QUE NADA TEM A VER COM O INTERESSE PÚBLICO DIRETO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no art. 932, II, do CPC. 2. A questão da cota de tela é objeto de discussão em sede constitucional no STF, tendo sido caracterizada a repercussão geral em 2014. 3. A chamada cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro (filmes) nas salas de cinema, dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, note-se, é bastante irregular. 4. Atualmente, a cota aumentará caso a empresa deixe de autorregulamentar a exibição dos chamados megalançamentos cinematográficos, cujo afluxo de público exige a disponibilização de mais salas ou de mais dias de exibição, para atender o mercado. 5.
Trata-se de severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem obviamente a natureza de serviço público e por isso mesmo só pode receber do Poder Público uma tutela mínima. 6. O conteúdo normativo questionado extrapola o permissivo legal (MP nº 2.228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente. 7. Ilegalidade dos arts. 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e do art. 1º da IN n° 117 da ANCINE, afastando-se seus efeitos. 8. Pedido de antecipação de tutela recursal deferido e recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014266-85.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2018) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foram apontados os dispositivos legais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. Tendo em vista as determinações do art. 926 do novel CPC, no sentido de que os Tribunais devem manter a sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coesa, há que se conferir trânsito ao especial, a fim de que a instância ad quem possa transmitir aos órgãos jurisdicionais ordinários a exata compreensão da disposição contida no mencionado dispositivo legal, ficando o mais alegado no recurso submetido ao crivo da instância superior, nos termos das Súmulas 292 e 528/STF, aplicáveis ao caso por analogia. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, uma vez que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022.