Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: MARIA DE LOURDES QUEIROZ DE MORAES Advogado do(a) PARTE RE: CELIO MACIEL - SP116612-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034078-88.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração (ID 334771395) opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO em face de acórdão (ID 334441094) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com base legal no artigo 924, II, c/c artigo 925, do CPC e, por fim, indeferiu o pedido da Municipalidade de São Paulo de sub-rogação sobre o preço pago em hasta pública do crédito tributário existente referente ao imóvel arrematado para pagamento de IPTU, para posterior habilitação nos autos. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões: (i) reconheceu que o STF, na ADPF 357/DF, declarou a não recepção do art. 187, parágrafo único, do CTN e do art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/80, porém, ao aplicar a regra do art. 908, §2º, do CPC, acabou por manter a tese de prevalência do crédito federal sobre o municipal, ignorando que o cancelamento da Súmula 563 e a decisão da Suprema Corte; (ii) a natureza propter rem do IPTU, que atrai a sub-rogação automática do crédito municipal no produto da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN; (iii) aplicação do princípio da isonomia federativa (art. 19, III, da CF), que foi a base do julgamento da ADPF 357. Deixou a matéria prequestionada. Com apresentação de impugnação aos embargos. (ID 336318418). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Percebe-se que os vícios apontados pela parte embargante se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). O acórdão recorrido não padece dos vícios alegados pela embargante, vez que conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos, conforme se verifica abaixo: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Paulo, na qualidade de terceiro interessado em execução fiscal movida pela União Federal para cobrança de taxa de ocupação relativa a imóvel público federal. O Município requereu a sub-rogação do valor do crédito tributário municipal sobre eventual arrematação do bem penhorado, com fundamento no art. 130 do CTN. O pedido foi indeferido sob o fundamento da suposta precedência do crédito federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em havendo crédito municipal incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal federal, é possível reconhecer a preferência do crédito municipal com base no art. 130 do CTN, mesmo diante da penhora anterior realizada pela União. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 357, declarou a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, afastando a hierarquia entre créditos tributários de diferentes entes federados. 4. O art. 130, parágrafo único, do CTN trata da responsabilidade do adquirente do imóvel por tributos vinculados ao bem, não estabelecendo preferência de créditos municipais sobre os demais entes. 5. Em razão da igualdade entre os entes federativos, aplica-se a regra do art. 908, § 2º, do CPC, segundo a qual, inexistindo título legal de preferência, a distribuição do produto da arrematação observará a anterioridade da penhora. 6. Como a penhora do imóvel foi promovida pela União Federal e não consta constrição prévia em favor do Município, este deve providenciar penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida." Portanto, a embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com base legal no artigo 924, II, c/c artigo 925, do CPC e, por fim, indeferiu o pedido da Municipalidade de São Paulo de sub-rogação sobre o preço pago em hasta pública do crédito tributário existente referente ao imóvel arrematado para pagamento de IPTU, para posterior habilitação nos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se é cabível obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios para modificação da decisão anterior. III. Razões de decidir Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou e decidiu considerar todas as questões submetidas ao órgão julgador, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. A oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida é inadmissível, nos termos da jurisdição consolidada. Os demais argumentos não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de declaração apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para promover novo julgamento da causa. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é possível apenas de forma excepcional, quando a correção do vício implica necessariamente a modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 40, §4º da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/04/2011; STF, AI 719801 ED, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 05/04/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Relator do Acórdão