Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRS1 COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP324977
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000455-04.2022.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por BRS1 Comércio de Material Esportivo S.A., qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração: da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS no que apuradas sobre o ICMS; do direito à repetição (por restituição ou compensação) do correspondente indébito tributário. Juntou documentos e comprovou o pagamento das custas. Instada a emendar a inicial (ID 242540087), inclusive para esclarecer seu interesse pela via judicial, a impetrante apresentou petição e documentos, ocasião em que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 249017359), tendo a autora interposto o recurso de apelação, do que a requerida teve vista e apresentou contrarrazões. O E. TRF da 3ª Região proferiu acórdão anulando a sentença (IDs 343377280- 343377284), o qual transitou em julgado. Recebidos os autos, a União Federal foi citada (ID 361565471), apresentou manifestação reconhecendo o pedido (ID 363491201), do que foi dado vista à autora e não se manifestou. A autora apresentou substabelecimento sem reserva, sendo que o patrono atual já consta da autuação (ID 426928416), nos termos do despacho de ID 559018658, do que as partes foram também intimada da remessa do feito à conclusão para sentença. Decorridos os prazos e nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Sentencio o feito na forma do artigo 354 c.c. o 487, inciso III, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil. Releva consignar que a matéria restou pacificada no âmbito do STF, quando do julgamento proferido em sede de repercussão geral (RE 574.706; Tema 69), sendo que em sede de embargos de declaração assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’ -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Essa decisão transitou em julgado em 09/09/2021. No presente caso, a ação foi distribuída em 18/01/2022, ou seja, após o marco temporal fixado pela Suprema Corte. Assim, o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, limitando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) determino a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo de PIS e COFINS; b) declaro o direito da autora de restituir ou compensar os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, em razão da apuração sobre o ICMS destacado na nota, desde 16/03/2017, incluindo os montantes eventualmente recolhidos indevidamente durante a tramitação do presente feito. A compensação será realizada nos termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN) e com atualização pela taxa Selic incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula nº 162 do STJ). Com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela autora, com fundamento no princípio da causalidade. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, e § 4º II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 26 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal