Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, JOAO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA BORGES DOS SANTOS - SP375954-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A
APELADO: JOAO DE SOUZA SANTOS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a)
APELADO: CAMILA BORGES DOS SANTOS - SP375954-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004571-44.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por JOAO DE SOUZA SANTOS, em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP e CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, objetivando a reativação do seu registro profissional, restabelecendo o status a quo, ou caso impossível, alternativamente para que se proceda novo registro como profissional de educação física. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar a inscrição do autor no Conselho Regional réu, mediante a comprovação de atividade de profissional de educação física. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Inconformadas apelam as partes. O CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do registro, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos para inscrição. A parte autora alega, em síntese, que não é juridicamente autorizado o condicionamento do registro do autor e o consequente exercício da sua profissão à apresentação de documento público, requisito previsto na Resolução n. 45/08, em seu art. 2º, III. Diz que o prévio exercício da atividade profissional nos termos do artigo 2º, III da Lei n. 9.696/98 está demonstrado, portanto, ilegal o cancelamento do seu registro. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da declaração da sociedade amiga e esportiva do Jardim Copacabana, como exercício de atividade profissional e reativado o seu registro; O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP, por sua vez, argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança n. 0014816-39.2016.403.6100, no qual foi reconhecida a legalidade do exercício da autotutela da administração, cancelando o registro em razão de comprovada falsidade documental. Alega que o processo administrativo que reconheceu a inidoneidade dos documentos apresentados pelo autor para obtenção do registro não infringiu qualquer princípio constitucional, não havendo fundamento para intervenção do Poder Judiciário. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da exigência da comprovação da atividade profissional prevista aos não graduados. Aduz que a parte autora não comprovou o exercício da atividade profissional, portanto, não há elementos que autorizem a reativação de seu registro. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Consideram-se iguais as ações quando nelas se repetem as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. Nesse caso, antes da propositura da presente ação, o autor havia impetrado o Mandado de Segurança n. 0014816-39.2016.403.6100, objetivando a suspensão da decisão que anulou o seu registro profissional. O pedido foi julgado improcedente, sendo reconhecida a regularidade das Resoluções CREF 45/2008 e CONFEF 45/2002, ressaltou, ainda, a inadequação da via eleita para o reexame das provas apresentadas no processo administrativo. Nesta ação, pretende o autor, em síntese, a suspensão da decisão que anulou o seu registro profissional, reconhecendo a validade da documentação que comprova o exercício da atividade de instrutor de musculação na modalidade provisionado. Pretende o autor, em síntese, o reexame do conjunto probatório, para fins de reativação da sua inscrição, discussão inviável em mandado de segurança. Ainda que o pedido de reativação de seu registro envolva o reconhecimento da validade das exigências previstas nas Resoluções CREF 45/2008 e CONFEF 45/2002, a presente ação visa, em síntese, a análise das provas apresentadas que demonstram o exercício de atividade profissional e a reativação de sua inscrição, de forma que, não há se falar em coisa julgada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir direito do impetrante ao registro como provisionado perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF. Com efeito, o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. A Lei Federal n.º 9.696/98 regulamenta a Profissão de Educação Física, atribuindo-lhes a definição das atividades próprias dos profissionais de educação física, dispõe acerca da inscrição destes perante os Conselhos, nos seguintes termos: "Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física." Da análise dos dispositivos em comento extrai-se que a inscrição perante o conselho é admitida aos profissionais graduados ou àqueles que comprovem o efetivo exercícios das atividades próprias dos profissionais de educação física até a data do início de vigência da lei e questão, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pelo Conselho Federal de Educação Física. Nesse contexto, foi editada pelo Conselho Federal de Educação Física, a Resolução nº 13/99, posteriormente revogada pela Resolução nº 45/02, estabelecendo os requisitos para inscrição dos profissionais não graduados, nos seguintes termos. Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento público oficial do exercício profissional; ou, IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. A Resolução n. 45/2008 do CREF4, no art. 2º, na mesma linha, estabeleceu os documentos aptos à comprovação do exercício próprio de profissionais de educação física, confira: I- carteira de trabalho, devidamente assinada ou II- contrato de trabalho, com firmas reconhecidas das partes em cartório à época de sua celebração ou III -documento público oficial do exercício profissional ou IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Posteriormente, foi editada a Resolução CREF n. 51/2009, que alterou o parágrafo 1º do art.2º da Resolução CREF n. 48/2008, passando a vigorar a seguinte redação: § 1º - Entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no "caput" deste artigo, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, como a Declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional tenha atuado, devendo conter as assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e pela autoridade superior do órgão onde o requerente tenha exercido suas atividades, com a finalidade estrita de atestar experiência em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao CREF4/SP, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão, obedecendo rigorosamente aos campos e ao conteúdo descritos no modelo constante no Anexo I desta resolução. Nesse contexto, o pedido de registro do profissional provisionado (não graduado) em alguma modalidade de atividade própria de profissionais de educação física deverá ser instruído com a comprovação do exercício da atividade por prazo não inferior a 03(três) anos, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, e por um dos documentos elencados pela Resolução nº 45/2008 do CREF/4, qual seja: carteira de trabalho ou contrato de trabalho, nos casos de exercício profissional na iniciativa privada ou documento público oficial, dentre aqueles descritos no §1º da resolução em questão, nas hipóteses de experiência no setor público. A jurisprudência esta E. Corte já se pronunciou acerca da legalidade das resoluções que regulamentaram o exercício de atividades próprias dos profissionais de educação física por provisionado, não graduado, estabelecendo requisitos para o registro no conselho. Confira-se: AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUTOR DE MUSCULAÇÃO. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de educação física é regulado pela Lei n.º 9.696/98, vigente a partir de 02.09.1998, data de sua publicação. 2. A Lei 9.696/98 estabeleceu que a inscrição perante os Conselhos Profissionais de Educação Física daqueles não graduados em educação física dependeria da comprovação de atividades próprias dos profissionais dessa área, determinando que a regulamentação ficasse a cargo do Conselho Federal de Educação Física, o que foi feito pela Resolução 45/2002. A Resolução 45/2008 do réu, além de reproduzir dispositivos da Resolução n 45/2002, veio a esclarecer quais os documentos aptos à comprovação da atividade em questão. 3. Desse modo, para o registro do profissional como provisionado em alguma modalidade de atividade própria de profissionais de educação física, exige-se a comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº.9696/98, por prazo não inferior a 03 (três) anos, por um dos documentos elencados pela Resolução nº 45/2008 do CREF/4.4. No caso, os documentos trazidos aos autos não atendem aos requisitos das Resoluções anteriormente citados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019496-11.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI Nº 9.696/98 - RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL - REGISTRO DE NÃO GRADUADOS - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS -SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. I - Confundindo-se a preliminar com o mérito, junto a este deve ser analisada. II - O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal contém norma de eficácia contida, ou seja, de aplicação imediata, que pode, contudo, ter sua aplicação restringida pelo legislador ordinário. III - A Lei nº 9.696/98 regulamentou a profissão de Educação Física, estabelecendo que a atividade é prerrogativa dos profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física. IV - O artigo 2º da lei sobredita dispõe quem poderá se inscrever, ressaltando, em relação aos não graduados, que o serão aqueles que, 'até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.' V - Não configura poder exorbitante aquele que, ao editar a Resolução CONFEF nº 45/2002, estipulou os requisitos necessários para a inscrição de profissional não graduado, exigindo que a comprovação do exercício da atividade seja feita por carteira de trabalho devidamente assinada, contrato de trabalho registrado em cartório ou outro documento público oficial do exercício da profissão ou que venha a ser estabelecido pelo órgão. VI - A Resolução do CONFEF não extrapolou os limites do poder de regulamentar e, ao atender o comando normativo primário, não afrontou o princípio da legalidade. VII - Precedente (TRF 2ª Região, AC nº 200850500054065, 7ª Turma Especializada, j. 17.11.2010, e-DJF2R 26.11.2010, pág. 286). VIII - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AMS 00183670320114036100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgamento em 21/03/2013, publicado no DJ de 05/04/2013). No caso concreto, os documentos trazidos aos autos não atendem ao disposto nas Resoluções para fins de comprovação da atividade profissional. A declaração da Sociedade Amiga e Esportiva do Jardim Copacabana, atestando o exercício profissional de forma voluntária no período compreendido entre 14/03/1994 a 11/1999, não atende os requisitos exigidos na Lei n. 9.696/98 e Resoluções CONFEF 45/2002 E CREF 45/2008. A prova testemunhal, ainda que tenham confirmado as alegações autorais, não possuem valor absoluto e não suprem as exigências normativas da Lei 9.696/98 e resoluções posteriores. Cumpre salientar que a declaração que deu suporte ao registro profissional da parte Autora foi desconstituído pela própria autoridade responsável competente para a sua expedição, portanto, tal documento não possui consistência jurídica suficiente para comprovação de experiência profissional. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na negativa de inscrição do autor nos quadros do Conselho Profissional. Destarte, de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, a ser rateado entre as rés, observada a gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento ao apelo das rés e nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. São Paulo, 21 de outubro de 2024.