Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VALDEIR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005141-50.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VALDEIR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO VALDEIR DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a preliminar de nulidade da sentença recorrida será analisada em conjunto com o mérito. O INSS propôs o presente cumprimento de sentença em face de João Valdeir de Lima, visando à execução dos honorários advocatícios fixados no título executivo, no importe de 10% sobre o valor da causa. Em seus cálculos, a autarquia apurou o quantum debeatur de R$ 5.959,99, atualizado até 03/2019. Intimada, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, mas, fundamentando-se na existência de erro material no título executivo, afastou a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, in verbis: Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a Sentença contém erro material, pois condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma indevida, uma vez que a parte ré (INSS) não foi sequer citada para compor a relação processual. Ora, se o INSS não foi citado antes da sentença, é mais do que o óbvio ululante que não deveria ter havido condenação em honorários advocatícios. Qual seria o fundamento de tal condenação se os advogados da parte contrária, no caso os procuradores federais, não chegaram sequer a atuar? A condenação sem sentido acabou por gerar um processo sem sentido. Por sinal, beira até à litigância de má-fé pretender o cumprimento de uma sentença evidentemente equivocada. Porém, não chego a tanto porque o erro manifesto foi deste Juízo em condenar o autor a pagar honorários advocatícios em favor de advogados que sequer atuaram no feito. É o mesmo que dizer, na prática: "o Juízo já extinguiu o feito; venham aqui apenas receber honorários". O linguajar pode até ser considerado inusual, porém reflete exatamente o que se passa nos presentes autos. E não há qualquer justificativa possível do INSS que possa legitimar o prosseguimento do feito. Note-se que depois da sentença que extinguiu o feito sem citar o INSS, não houve recurso do autor. Ou seja, o INSS só veio a agir apenas para executar honorários advocatícios, sem que seus procuradores tenham atuado no processo de conhecimento. Assim, nos termos da fundamentação supra,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005141-50.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela autora, tendo reconhecido, de ofício, a existência de erro material contido na sentença em execução, para excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, extinguindo o cumprimento de sentença. Alega o INSS, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, pois se baseou em argumento jurídico construído unilateralmente pelo julgador, sem oferecer às partes a possibilidade de cooperar e influir na decisão. Argumenta que o art. 10 do CPC proíbe a chamada “decisão surpresa”, cuja aplicabilidade encontra-se corroborada pela jurisprudência. Aduz, que “os artigos 492, 493 e 494 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como, uma vez publicada a sentença, alterá-la, senão para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, cabendo-lhe ainda, se constatar, de ofício, fato novo, ouvir as partes sobre ele antes de decidir, o que não ocorreu no caso em tela. ” Sustenta, por fim, que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, fixada em título executivo, não pode ser interpretada como erro material. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, declarando-se a nulidade da decisão recorrida no tópico em que modificou, de ofício, o título executivo, salvo se o mérito puder ser julgado em favor do recorrente, com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. Intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões. É o relatório. prfernan APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005141-50.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI indefiro o pedido de gratuidade da justiça e reconheço de ofício o erro material contido na Sentença ID 16010424 – pág 37/38, para excluir a condenação em honorários de sucumbência imposta ao autor e extinguir o presente cumprimento de sentença.” Não obstante, há de se considerar que a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pela ação rescisória cabível, observado o prazo para sua propositura. Não caracteriza erro material, conhecível de ofício pelo Juízo, a questão concernente à existência ou não de causalidade, para fins de fixação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. A esse respeito, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do disposto no art. 507 do CPC. Logo, uma vez decidida a questão e não manejado o instrumento cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, “É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016804-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Elucidando o entendimento acima, in verbis: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.O artigo 507 do CPC/2015 estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão.Antes da prolação da decisão ora recorrida, o juízo a quo já havia proferido decisão por meio da qual reconheceu o direito à expedição de ofício requisitório complementar para pagamento de diferenças de juros de mora e correção monetária, bem como definiu o termo inicial e final de incidência destes para fins de elaboração dos cálculos do valor das diferenças, além de haver disciplinado outros pontos. Entretanto, essa decisão não foi impugnada no momento oportuno e por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão a respeito da matéria. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021099-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DOS JUROS EM CONTINUAÇÃO. -Em respeito à coisa julgada e à fidelidade ao título exequendo, aplica-se os índices previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, no período entre a conta da liquidação e a expedição dos requisitórios. - De fato, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Ressalta-se que os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado (incluídos os honorários), evitando-se a aplicação de juros sobre juros, segundo a Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016120-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. CARACTERIZADA PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A execução fora extinta por sentença datada de 24.08.2012 (sem informação no feito quanto à data de publicação), que se fundamentou na satisfação integral do débito, à luz do art. 794, I, do CPC de 1973. Em face dessa sentença, houve recurso de apelação questionando, tão somente, os honorários advocatícios. Em 30/03/2017, ocorreu o trânsito em julgado do decreto extintivo do feito. 2. Em 07/2017, o autor formulou pedido de execução complementar referente aos juros de mora devidos entre a data da conta e a inscrição do crédito em precatório. 3. No caso dos autos, está caracterizada a preclusão do pedido de execução complementar, porquanto já prolatada sentença extintiva da execução, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada. 4. Ademais, afasta-se, no caso dos autos, qualquer possibilidade de alegação de erro material, qual seja, aquele passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, já que o pedido de execução complementar dependia de iniciativa da parte, a quem caberia, no momento oportuno, o recurso cabível visando à reforma da sentença extintiva do feito. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023188-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019) Assim, permanecendo hígida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios reconhecidos no título, prospera a pretensão autárquica com vistas ao prosseguimento da execução. Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença extintiva do feito, determinar o prosseguimento da execução promovida pelo INSS, nos termos da fundamentação acima. prfernan E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - O INSS propôs o presente cumprimento de sentença em face de João Valdeir de Lima, visando à execução dos honorários advocatícios fixados no título executivo, no importe de 10% sobre o valor da causa. Em seus cálculos, a autarquia apurou o quantum debeatur de R$ 5.959,99, atualizado até 03/2019. - Não obstante, há de se considerar que a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída pela ação rescisória cabível, observado o prazo para sua propositura. - Não caracteriza erro material, conhecível de ofício pelo Juízo, a questão concernente à existência ou não de causalidade, para fins de fixação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento. - A esse respeito, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do disposto no art. 507 do CPC. Logo, uma vez decidida a questão e não manejado o instrumento cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão. - Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, “É importante frisar que o princípio da preclusão, além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa a pretensão recursal”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016804-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) - Assim, permanecendo hígida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios reconhecidos no título, prospera a pretensão autárquica com vistas ao prosseguimento da execução - Apelação do INSS provida. prfernan ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença extintiva do feito, determinar o prosseguimento da execução promovida pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.