Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO VALDEIR DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS - SP269678 DESPACHO
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005141-50.2016.4.03.6133 DEFIRO o pleito da exequente de ID: 150600423. Promova-se a consulta, e, caso positiva, o bloqueio de restrição de alienação, através do Sistema RENAJUD, do(s) veículo(s) automotor(es) encontrados em nome da parte executada. Positiva a providência, expeça-se o necessário para a penhora, avaliação e respectiva intimação, exceto daquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio. Se negativa, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento indicando bens passíveis de penhora. No silêncio, ou não indicados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, III, CPC. Nesse passo, convém destacar que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é ônus da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Frise-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal