Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREY GUSMAO ROUSSEAU GUIMARAES - MS15728-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001070-52.2021.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial, interposto por EDITE ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INVESTIMENTO EM FUNDO DE AÇÕES. PERDAS FINANCEIRAS. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por perdas decorrentes de aplicação em fundo de investimento em ações durante período de instabilidade do mercado financeiro II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da juntada extemporânea do "Termo de Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco" e (ii) se há responsabilidade da instituição financeira por perdas decorrentes de investimento em fundo de ações durante período de crise econômica III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a preliminar porque não houve cerceamento de defesa, uma vez que a autora teve ciência do documento e exerceu seu direito de manifestação, sendo observado o contraditório conforme art. 435 do CPC/2015, com o processo seguindo rito regular e ampla oportunidade de produção de provas 4. Os pedidos foram julgados improcedentes porque, embora a relação seja de consumo (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não há garantia de resultado em investimentos de risco quando cumprido o dever de informação, sendo que a perda decorreu do risco inerente ao investimento em ações aceito pela investidora e agravada por cenário econômico adverso e imprevisível IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. Honorários majorados. (...) Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, que é devida a indenização por danos morais e materiais, sob os seguintes argumentos: a) sofreu prejuízo decorrente de aplicação financeira realizada mediante induzimento em erro por preposto da instituição financeira, com violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor; b) seu propósito era realizar aplicação segura de baixo risco e, no entanto, o preposto da CEF "desvirtuou a vontade manifestada, mediante a apresentação de informações parciais e distorcidas, com promessa de rendimentos, omitindo os riscos inerentes à modalidade"; c) houve perda patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço bancário, caracterizada por orientação indevida; d)
trata-se de publicidade enganosa por omissão, "na medida em que se destacou a vantagem/rentabilidade e omitiu dado essencial à formação válida da vontade — o risco elevado do produto recomendado — induzindo a consumidora à adesão a negócio que não correspondia ao perfil pretendido e à finalidade por ela expressamente comunicada"; e) a responsabilidade da instituição financeira é direta e objetiva; f) o art. 34, do CDC, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos; g) a juntada posterior (extemporânea), pela CEF, de documento ("termo de adesão") preexistente não pode ser admitida, sob pena de afronta ao art. 435, do CPC; h) não há como ser levado em consideração o documento carreado posteriormente à contestação, pois precluso referido direito, devendo, por isso, ser afastadas as disposições que sobre ele se fundam. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu que não é devida a indenização por danos morais e materiais, afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo prejuízo financeiro da recorrente, nos seguintes termos (ID 335926911): Quanto ao mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira por perdas decorrentes de aplicação em fundo de investimento em ações. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da CEF objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica garantia de resultado em investimentos de risco, desde que cumprido o dever de informação. A r. sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela improcedência dos pedidos, entendimento que deve ser mantido. Consta dos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco do Caixa Fundo de Investimento em Ações Banco do Brasil Plus", assinado pela autora em 24/10/2019, documento crucial que demonstra a autorização do investimento e a ciência dos riscos inerentes. A assinatura anterior ao início da aplicação dos recursos (25/10/2019) fragiliza a alegação de indução a erro ou ausência de disponibilização antecipada das condições. O investimento em ações é, por natureza, de renda variável e alto risco, estando sujeito às oscilações do mercado. O período do investimento (outubro de 2019 a abril de 2020) coincidiu com o início da pandemia de COVID-19, evento imprevisível que gerou severa instabilidade na economia mundial e nos mercados financeiros. A queda generalizada dos valores nesse período foi fator externo alheio à conduta da instituição financeira. A decisão da autora de resgatar o investimento no auge da crise configurou a realização do prejuízo em momento desfavorável do mercado. O conjunto probatório não demonstra falha na prestação dos serviços pela CEF nem que a autora tenha sido induzida a erro de forma abusiva. A perda financeira decorreu do risco inerente ao investimento em ações, devidamente informado e aceito pela investidora, agravada por cenário econômico global adverso e imprevisível. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a juntada extemporânea de documentos é possível, quando preservados o contraditório e a boa-fé. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; DEMONSTRATIVO DE DÉBITO; ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 320, 321, 434, 435, 494, II, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, 924, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com rejeição de exceção de pré-executividade e pedido de extinção por ausência de título executivo e de demonstrativo atualizado do débito. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a assinatura digital do contrato, afastou a extinção pela ausência de demonstrativo do débito e afirmou que o montante executado corresponde ao saldo devedor assumido no título, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de título sem assinaturas dos devedores e testemunhas e a ausência do demonstrativo do débito implicam nulidade da execução, por violação dos arts. 320, 321, 434, caput, 435, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, e 924, I, do CPC; (ii) saber se o demonstrativo atualizado do débito é condição de liquidez da obrigação e sua falta impede impugnação dos valores, em violação ao art. 798, I, b, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de juntada tardia de documento não novo, em violação dos arts. 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a matéria central - validade do título e suficiência documental - ainda que sem menção expressa aos arts. 434 e 435 do CPC. 7. A juntada extemporânea de documentos é possível quando preservados o contraditório e a boa-fé, e a revisão da validade da assinatura digital e da suficiência do título demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a validade do título executivo e da assinatura digital. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à juntada extemporânea de documentos e à ausência do demonstrativo do débito. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão é apreciada de forma suficiente, ainda que sem referência expressa aos arts. 434 e 435 do CPC. (...) (AREsp n. 2.561.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.