Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A ID 245259245:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003652-27.2022.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, alegando o seguinte: 1) nulidades dos autos de infração e dos processos administrativos - da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; 2) quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades – preenchimento incorreto/ausência; 3) ausência de especificação e quantificação da multa; 4) da inexistência de penalidade no auto de infração; 5) da ausência de especificação e quantificação da multa; 6) da ilegalidade da multa - conversão da penalidade em advertência - da ausência de motivação - ínfima diferença apurada; 7) da ausência de critérios para quantificação da multa; 8) disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado; 9) da disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos; 10) controle interno rígido de volume dos produtos fabricados; 11) da necessidade de refazimento da perícia – origem das amostras; 12) que seja reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido no Processo Administrativo n.º 52613.009249/2017-22, em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados. Insta pela condenação do embargado nas despesas e custas processuais e honorários advocatícios. ID 314250791: Recebidos os embargos à execução, determinando a suspensão do andamento da execução. ID 314493002: Devidamente notificado, o embargado apresentou impugnação, sustentando: 1) a regularidade e a legalidade do PA; 2) que os comandos legais dos arts. 1.º e 5.º da Lei nº 9.933/99, ao tipificarem a conduta infracional, remetem à observação de Regulamentos técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO; 3) a inexistência de nulidade nos autos de infração; 4) que o produto fabricado pela embargante foi reprovado por apresentar quantidade inferior à anunciada, pelo critério individual e/ou pelo critério média, em desacordo com a Portaria 248/2008; 5) que o lote submetido à verificação é aprovado quando as condições previstas para o critério individual e de média são simultaneamente atendidos; 6) que a materialidade da infração restou devidamente comprovada, através dos respectivos Laudos de Execução Pré-Medidas lavrados pelo IPEM/SP; 7) que, quanto à motivação, pode-se verificar que os pareceres e decisões proferidas no PA em comento, apontam pormenorizadamente os seus fundamentos de direito e de fato, mencionando, ainda, dispositivos de lei pertinentes e dos regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis; 8) que não há disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e entre os produtos; 9) que sob o aspecto da legalidade, basta lembrar que referida multa extrai fundamento de validade na Lei nº 9.933/99 c.c a Portaria INMETRO 248/2008; 10) que devidamente demonstrados a infração, o cabimento e a moderação das multas aplicadas, não há qualquer fato ou fundamento jurídico apto a servir de base à procedência desses embargos à execução. Pugna pela improcedência dos embargos à execução opostos, com a condenação da embargante nos ônus da sucumbência. ID 341679141: Instada a embargante sobre a impugnação e as partes sobre produção de provas. ID 345970288: O embargado não tem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. ID 349316623: Réplica da embargante, reiterando os termos da inicial, pugnando por produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Em sede de embargos à execução fiscal é facultado ao executado alegar toda matéria útil à sua defesa. Trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da(s) CDA(‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, bem como abordar questões de direito processual, com arguições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções rituais. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruído, incluindo prova emprestada, não necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. As preliminares aventadas confundem-se com as questões de mérito e com este serão analisadas. O(s) auto(s) de infração no 2962350, referente(s) à(s) multa(s) imposta(s) foi(ram) formalmente lavrado(s) e a embargante foi notificada da respectiva homologação, nos termos do Arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99, aplicando a penalidade de MULTA, para a efetivação do pagamento. Há presunção de que a notificação da homologação da multa imposta foi entregue no domicílio eleito pela embargante a tempo, modo e lugar, tanto assim que houve a interposição de recursos administrativos. Sendo assim, como a notificação da multa imposta à embargante mostra-se regularmente efetuada, sem nenhum prejuízo aos consectários do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não há que se sustentar qualquer violação ao princípio da legalidade. Inabalável, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, materializado no(s) Auto(s) de Infração no 3035643, que impôs a multa guerreada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) agente(s) do IPEM/SP. A inobservância do dever de cuidado objetivo da embargante (culpa) na comercialização de seus produtos, de forma contrária às prescrições normativas que regem seu empreendimento, já são suficientes para a imposição da penalidade - multa. Da leitura da cópia extraída do(s) auto(s) de infração nº 2962350, é possível proceder à identificação do produto examinado, conforme documento “Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos”, no qual consta a discriminação do produto WAFER, marca NEGRESCO, tipo de embalagem, quantidade de amostras, conteúdo nominal 110 g, lote e validade. A par disso, consta que a embargante, foi comunicada da(s) perícia(s), o que revela ciência inequívoca acerca da identificação do produto objeto da autuação. Logo, não se evidencia qualquer vício no(s) auto(s) de infração por suposta ausência de identificação completa do produto examinado pela autoridade administrativa e, por conseguinte, não há qualquer mácula no(s) Processo(s) Administrativo(s) 52613.009249/2017-22. A imposição da penalidade-multa encontra-se dentro do Poder Discricionário da Autoridade Competente, pois de acordo com o art. 8º, da Lei nº 9.933/99, há gradação de penalidades, a serem impostas de forma cumulativa, inclusive. Assim, legítima foi a imposição da penalidade–multa, concretizada na conveniência e oportunidade da autoridade administrativa competente. Enfatize-se que a embargante não se trata de infratora primária, pelo contrário, é reincidente. Portanto, não parece que a penalidade-multa imposta tenha sido desarrazoado ou desproporcional, na medida em que contribuiu efetivamente ao interesse público, em particular ao comércio de produtos alimentícios, agindo como uma obrigação de não fazer pela embargante, de forma específica, e ao mesmo tempo de forma genérica às demais empresas do ramo de alimentação, na condição daquele, como uma obrigação de fazer. Frise-se que a especificação da sanção não é requisito obrigatório do auto de infração, haja vista que, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 9.933/99, a gradação da pena deve ser firmada no âmbito do processo administrativo, com a consideração dos fatores indicados nos incisos I a V do § 1º do artigo referido. No que toca à suposta ausência de fundamentação quanto à pena aplicada, igualmente não assiste razão à embargante. Deveras, os documentos referentes ao “QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADE – PRÉ MEDIDOS” revelam os fatores que foram considerados para fins de fixação da penalidade, fazendo menção à condição econômica do infrator (G - Grande), a vantagem auferida pelo infrator (L - Lucro) e o prejuízo causado ao consumidor (até 0,5%). Logo, atentando-se para os dizeres das decisões e pareceres, emitidos pela Autoridade Administrativa, no(s) Processo(s) Administrativo(s) n.º 52613.013643/2018-46, e do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade, não se sustenta a alegação de que a penalidade não restou devidamente fundamentada, especialmente considerando que os fatores declinados nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.933/99 foram ponderados pela autoridade administrativa. Não se pode olvidar que uma coisa é ausência de fundamentação, outra é fundamentação sucinta. Observando as razões de decidir nas diversas decisões, referentes aos Autos de Infração no 2962350, verificamos que se tratam de decisões sucintas, o que afasta alegação de vício de nulidade. Não há ilegalidade quanto ao fato de a autoridade administrativa não ter aplicado a pena de advertência, haja vista que a embargante é de infratora reincidente, cuja somatória de penalidades, por força de inobservância do cuidado objetivo, com relação aos seus produtos alimentícios, junto ao embargado, é muito expressiva, circunstância esta que funciona como agravante, a teor do que dispõe o art. 9º, § 2º, I, da Lei 9.933/99. A alegação de disparidade nos critérios de apuração das multas em cada Estado, claramente não se sustenta, visto que a infração verificada guarda potencial para provocar lesão a milhares de consumidores, pois a embargante, reconhecidamente, é empresa de grande porte, que comercializa imensa quantidade de produtos, não se justificando, nesse contexto, a tese levantada. A par disso, o denominado “critério individual e média mínima aceitável” é norma de avaliação, que deve ser incorporada ao padrão de medição adotado por todas as empresas que atuam no mercado, pois se trata de margem de segurança para a comercialização dos produtos, estabelecido em prol da coletividade. A alegação de insignificância da conduta, também, não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto como direitos e deveres individuais e coletivos e como gerais da atividade econômica, consoante art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal de 1988. A afirmação pela embargante de ausência de infração devidamente comprovada nos autos, não se sustenta, em face, inclusive, da perícia realizada na esfera administrativa. É importante mencionar que a coleta das amostras nos pontos de venda claramente atende ao interesse público, visto que se trata do local de destino final da mercadoria para fins de comercialização. Ademais, não há prova cabal, nos autos, de que a alteração do conteúdo nominal dos produtos PREPARADO PARA CALDO DE GALINHA, marca MAGGI, decorreu(ram) de fatores externos. Frise-se que os diagramas apresentados pela embargante não se prestam para amparar a alegação de que a multa aplicada é desarrazoada ou desproporcional, haja vista que a argumentação firmada não promove correlação específica com a hipótese dos autos. Corroborando as razões de decidir supramencionadas, trago à colação julgados do E. TRF da 3.ª Região: “APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 464 do CPC, a prova pericial é despicienda nas hipóteses em que a comprovação do fato não depende de conhecimento técnico especial, bem como for desnecessária em vista do conjunto probatório. No caso, a realização de novo exame, especificamente na fábrica da empresa, não serviria à desconstituição daquela efetuada pela autarquia, porque a averiguação seria feita em produtos de lotes distintos daqueles apreendidos. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF. - Ao contrário do alegado, verifica-se que não houve o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a ausência de informação sobre a origem do produto que compôs a amostra examinada, porque o documento traz todas as informações relativas à origem do produto, inclusive com a juntada da embalagem na qual constam o número do lote e a data de validade. - Descabida a alegação de falta de fundamentação do auto de infração, porque consta a indicação dos elementos determinantes para a verificação da gravidade do ato e da sanção a ser aplicada. Assim, não há que se falar em nulidade ou mesmo cerceamento de defesa, pois a apelante exerceu plenamente o seu direito ao contraditório com acesso a decisão devidamente fundamentada proferida pela administração. - Não é possível a substituição da pena pecuniária pela de advertência ou mesmo a alteração do valor fixado, porquanto a autarquia atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n.º 9.933/99. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012651-42.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019) ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBALAGEM ABAIXO DO PESO. ALEGAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MULTA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º) também pelo mencionado diploma legal. III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. IV - Também a Lei nº 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas. V - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos. VI - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. VII - No que tange à alegação de necessidade da produção de prova pericial em produtos coletados na fábrica da empresa executada, também não assiste razão à apelante. VIII - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. IX - O auto de infração em tela considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. X - Não há justificativa para perícia em outras mercadorias em sua fábrica, de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas. A prova pericial requerida pela embargante afigura-se claramente impertinente, por pretender a apuração do peso em outros produtos em sua fábrica, e não a produção de contraprova relativa àqueles efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia embargada e que levaram à imposição de multa. XI - Ainda que se fizesse perícia em produtos coletados em sua fábrica, a fim de comprovar o rígido controle de volume e que os produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares, constatando-se a regularidade do peso constante da embalagem com aquele efetivamente verificado, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Essa prova só se revelaria útil se efetuada à época em que foi comunicada sobre a perícia a ser realizada, oportunidade em que havia ainda produtos do mesmo lote em circulação. XII - Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. XIII - Ademais, o fato de a embargante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro. XIV - Por sua vez, não há na legislação pertinente à matéria exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante, que foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. XV - Cumpre observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de Exame Quantitativo das amostras coletadas e medidas, que detalham os valores de medição apurados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. XVI - Devidamente intimada acerca da autuação, a apelante não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, não havendo qualquer irregularidade formal no ato administrativo, que observou as exigências previstas na Resolução CONMETRO nº 08/06, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. XVII - A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, as amostras que originaram a imposição de multa estavam com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, inclusive por se tratar de empresa reincidente. XVIII - Consoante a leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99. XIX - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. XX - A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. XXI - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa em R$ 4.158,00. XXII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XXIII - A multa, no caso em comento, foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. XXIV – Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001185-07.2016.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)” Por fim, a antecipação de tutela, concedida parcialmente, na Ação de Obrigação de Fazer e de não fazer – Autos nº 5025296-20.2018.403.6100 – 2.º Vara Federal Civil de São Paulo, em 13/10/2018, não tem o condão de desconstituir o elemento motivação, materializado nos laudos. Posto isso, extingo o processo, com resolução de mérito, julgando improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, por considerar suficiente o encargo legal incluído na certidão da dívida ativa. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os Autos de Execução Fiscal nº 5021977-84.2021.4.03.6182. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. P.R.I.C. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.