Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EUROBRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410, JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317, ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que a União Federal – Fazenda Nacional informa ter requerido a penhora no rosto, em sede de execução fiscal, que tramita perante o juízo da 7ª Vara Federal de Santos – proc. nº 5003139-65.2023.403.6104 (Id 287640631 e anexos),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008746-28.2015.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro o pedido de expedição do precatório principal “à disposição do juízo”. Fica a executada União Federal – Fazenda Nacional ciente de que deverá informar nestes autos sobre decisão tomada pelo juízo da execução fiscal, quanto ao pedido formulado. No mais, o requisitório principal ainda não foi expedido, considerando a pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais (Id 284428102). O pedido de destaque foi deferido (Id 284443186). Considerando a decisão anterior, quanto ao deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais e considerando, ainda, a pretensão de penhora no rosto dos autos, a totalidade do requisitório deverá ser cadastrada “à disposição do juízo’. Tal providência se faz necessária por dois motivos: o primeiro em relação à logística, eis que o destaque dos honorários advocatícios contratuais é operado no bojo do requisitório principal e, portanto, não é possível cadastrar apenas parte do valor “à disposição do juízo”. O outro motivo é de ordem jurídica, tendo em vista que, não obstante o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e preferem ao crédito tributário, a matéria em comento é objeto de Recurso Extraordinário – RE 1326559/SC, com repercussão geral. Solucionadas as pendências, cadastre-se o requisitório do valor incontroverso, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais e “à disposição do juízo”. Após, ciência às partes e nada mais aduzido, retorne para transmissão. Por fim, o feito será encaminhado à contadoria, para apuração de eventual montante controverso. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal