Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: LAERCIO CELESTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos, ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 29/03/1995, 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 01/08/2000 a 10/01/2001,19/11/2001 a 05/03/2002, 01/04/2003 a 26/03/2004, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e 16/05/2018 a 12/11/2019, que somados, seriam suficientes para concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (24/03/2020), com possibilidade de reafirmação da DER. Prolatada a sentença, houve interposição de apelação pelas partes. O v. acórdão proferido por esta E. Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e determinou a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, para a produção da prova pericial. Após a realização de perícia judicial e manifestação das partes, sobreveio nova sentença. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar o direito à conversão especial dos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 01/03/1995, 01/08/2000 a 10/01/2001, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 01/05/2014, 04/05/2015 a 07/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019, procedendo-se à respectiva averbação; condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais benéfica, com DIB (13/09/2023) Reafirmação da DER; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (13/09/2023) até a DIP (01/12/2024), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Deferiu a tutela provisória para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Condenou o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em patamar a ser fixado em sede de execução (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). O INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, sustenta que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente e a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional. Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido nos termos da inicial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo aos autos, bem como seja afastada a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca, fixando-se o percentual da verba honorária devida pelo INSS para percentual abaixo do mínimo previsto em lei para sucumbência integral (menos do que 10%), com observância da Súmula 111/STJ. Requer, ainda, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por sua vez, apelou a parte autora, alegando, em suma, a possibilidade de enquadramento do intervalo de 03/04/1995 a 28/04/1995, mediante atividade profissional, tendo em vista que a função exercida equiparada à de mecânico de veículos. Sustenta, ainda, que esteve exposto a agentes nocivos nos períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000 e 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004. Requer o reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os todos os períodos postulados, com a concessão de benefício mais vantajoso ao autor. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para envio de ofício às empregadoras e produção de prova pericial, além da oitiva de testemunhas para o período rural, reconhecendo o cerceamento de defesa, ou ao menos converter o julgamento desse recurso em diligência para que se determine a produção de prova pericial com o escopo de aferir as condições e exposições do recorrente nas atividades laboradas, para comprovar a habitualidade da exposição aos agentes. Se esse não for o entendimento, requer o dispositivo passe a ser “sem resolução do mérito” para os períodos julgados improcedentes, adequando-se ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 629. Caso o tempo de contribuição seja insuficiente na DER originária, que seja deferida a reafirmação da DER. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009266-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se que a autarquia já enquadrou na esfera administrativa como atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 23/02/1977, 04/10/1982 a 30/04/1984 e 01/01/1985 a 14/08/1986, restando incontroversos (ID 251369038 - Pág. 94). A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 01/03/1995, 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 01/08/2000 a 10/01/2001, 19/11/2001 a 05/03/2002, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/04/2003 a 26/03/2004, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 01/05/2014, 04/05/2015 a 07/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/09/1977 a 08/03/1978 - em que exerceu a função de enxugador, na empresa "Auto Posto Macedo Ltda.", enquadrado pela categoria com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - CTPS (ID 251368977 - Pág. 3) e PPP (ID 282203834); - 01/05/1984 a 31/12/1984 e 01/09/1986 a 29/04/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - PPP (ID 251369037 - p. 53), laudo de avaliação ambiental (ID 251369127); - 12/08/1991 a 01/03/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleo e graxa), com base no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 - PPP (ID 282203829); - 01/08/2000 a 10/01/2001,que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90,8 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP (ID 282203819); - 25/03/2002 a 07/03/2003 e 01/11/2005 a 02/01/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), nos termos dos códigos 1.0.3 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - laudo judicial (ID 319694483). - 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, óleos minerais, querosene, benzina e gasolina), nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - laudo judicial (ID 319694483). Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). Todavia, os períodos de 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 19/11/2001 a 05/03/2002 e 01/04/2003 a 26/03/2004 devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria considerando as atividades desenvolvidas e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época, por meio de formulários específicos e/ou laudo técnico. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Conforme planilhas anexadas na r. sentença (ID 319694492 e ID 319694493), computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (24/03/2020), verifica-se que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. In casu, o autor preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 20 da EC 103/2019 em 13/09/2023, no curso do processo judicial, contando com tempo de pedágio de 35 anos e 10 meses, cabendo confirmar a r. sentença proferida. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais (13/09/2023), cabendo confirmar a r. sentença neste tópico. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração,
trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 29/03/1995, 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 01/08/2000 a 10/01/2001,19/11/2001 a 05/03/2002, 01/04/2003 a 26/03/2004, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e 16/05/2018 a 12/11/2019, que somados, seriam suficientes para concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (24/03/2020), com possibilidade de reafirmação da DER. 2. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/09/1977 a 08/03/1978, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/09/1986 a 29/04/1989, 12/08/1991 a 01/03/1995, 03/04/1995 a 22/10/1996, 01/11/1996 a 19/07/2000, 01/08/2000 a 10/01/2001, 19/11/2001 a 05/03/2002, 25/03/2002 a 07/03/2003, 01/04/2003 a 26/03/2004, 01/11/2005 a 02/01/2006, 16/03/2012 a 01/05/2014, 04/05/2015 a 07/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) spedido de efeito suspensivo à apelação; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) efeitos financeiros e consectários legais. III. Razões de decidir 4. Verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 5. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/09/1977 a 08/03/1978 - em que exerceu a função de enxugador, na empresa "Auto Posto Macedo Ltda.", enquadrado pela categoria com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64; - 01/05/1984 a 31/12/1984 e 01/09/1986 a 29/04/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64; 12/08/1991 a 01/03/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleo e graxa), com base no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; - 01/08/2000 a 10/01/2001,que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90,8 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); - 25/03/2002 a 07/03/2003 e 01/11/2005 a 02/01/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno e seus compostos tóxicos), nos termos dos códigos 1.0.3 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 16/03/2012 a 02/06/2014, 04/05/2015 a 10/03/2017, 06/04/2017 a 18/05/2018 e de 16/05/2018 a 12/11/2019, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, hidrocarbonetos alifáticos, óleos minerais, querosene, benzina e gasolina), nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 7. Conforme planilhas anexadas na r. sentença (ID 319694492 e ID 319694493), computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (24/03/2020), verifica-se que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. In casu, o autor preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 20 da EC 103/2019 em 13/09/2023, no curso do processo judicial, contando com tempo de pedágio de 35 anos e 10 meses, cabendo confirmar a r. sentença proferida. 10. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais (13/09/2023), cabendo confirmar a r. sentença neste tópico. 11. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 13. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). IV. Dispositivo e tese 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 709/STF (REsp nº 1.727.069-SP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal