Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: VALISBEL SUPERMERCADOS LTDA - ME, FRANCISCO ABEL CAPUTO, VANESSA SILVA CAPUTO Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP96526-A, MARCIO SILVA DIAS - SP412144-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006488-43.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ABEL CAPUTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na presente ação de execução de título extrajudicial. 2. Pretende a autora a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, de sorte que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5 °, I d o C ó d i g o C i v i l. 3. Nos termos do enunciado da Súmula n° 150 do E. Supremo Tribunal Federal, "(p)rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4. A exequente sempre esteve empreendendo diligências com o fito de satisfazer o seu crédito, o que não foi possível pela não localização, até o presente momento, de bens dos devedores, à exceção de uma fração ideal de imóvel de propriedade de um d o s c o e x e c u t a d o s. 5. Diversamente do quanto decidido em sentença, inúmeras foram as diligências posteriores à avaliação de imóvel que teve fração ideal penhorada, não se havendo de falar, portanto, em inércia injustificada da exequente. 6. Não tendo o feito sido paralisado por mais de cinco anos, não se há de falar em prescrição intercorrente, sendo de rigor a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. 7. Apelação provida. A parte recorrente interpôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma julgadora, cujo acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INÉRCIA DO EXEQUENTE. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que não houve prescrição intercorrente no caso concreto, uma vez que a exequente sempre esteve empreendendo diligências para localizar bens penhoráveis da parte executada e não deu causa à paralisação do feito por mais de cinco anos. 2. Desta forma, a presente alegação de que teria havido inércia da exequente ao não promover a alienação de fração ideal de imóvel penhorada nestes autos revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido, sem que se tenham presentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte recorrente negativa de vigência aos artigos 1022 do CPC, sustentando omissão na decisão recorrida, bem como aos arts. 921 do CPC e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) A Turma julgadora afastou a ocorrência de prescrição intercorrente nos seguintes termos (ID 154835233, p. 3/7): Por oportuno, trago à colação uma síntese dos atos processuais mais relevantes e de s u a s d a t a s: - Propositura da demanda em 06/02/2003 (Num. 86945301 - pág. 07/10); - Citação dos coexecutados Valisbel e Francisco em 30/04/2003, com penhora de fração ideal de imóvel de propriedade de Francisco. Deixou-se de citar a coexecutada Vanessa (Num. 86945301 - pág. 79 e 80); - O BNDES noticiou a liquidação do banco exequente e requereu sucessão processual, o que foi deferido em 22/10/2003 (Num. 86945301 - pág. 87/88 e 96); - O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal em 12/02/2004 (Num. 86945301 - pág. 111); - O Juízo Federal determinou que fosse deprecada a citação de Vanessa - 09/03/2004 ( N u m. 8 6 9 4 5 3 0 1 - p á g. 1 1 3 ); - O Juízo determinou a intimação pessoal da exequente para que desse andamento ao feito em 01/04/2004 (Num. 86945301 - pág. 115); - O BNDES requereu avaliação do imóvel penhorado e eventual reforço da penhora, em petição de 19/04/2004 (Num. 86945301 - pág. 116/117); - O Juízo determinou que fossem deprecados (i) a citação e intimação de Vanessa, (ii) a intimação dos demais executados e (iii) a avaliação do imóvel, em decisão de 22/04/2004 (Num. 86945301 - pág. 119); - O Juízo Deprecado nomeou perito e determinou intimação da exequente para depósito da taxa judiciária em 30/06/2004 (Num. 86945301 - pág. 184); - O BNDES impugnou os honorários periciais em 06/08/2004 (Num. 86945301 - p á g. 1 9 3 / 1 9 4 ); - Certidão de oficial de justiça no sentido de que deixou de proceder à citação de Vanessa, datada de 09/09/2004 (Num. 86945301 - pág. 164); - A impungação aos honorários foi rejeitada em 30/09/2004, vindo o BNDES a depositar honorários em 29/10/2004 (Num. 86945301 - pág. 208 e 215); - Laudo pericial juntado aos autos da carta precatória em 31/01/2005 (Num. 8 6 9 4 5 3 0 1 - p á g. 2 2 3 e 2 2 4 / 2 4 7 ); - Devolvida a precatória, o Juízo determinou que a exequente se manifestasse em 02/05/2005 (Num. 86945301 - pág. 265); - O BNDES alegou que a precatória anterior fora autuada equivocadamente e requereu a citação e intimação de Vanessa e intimação dos demais executados, em petição de 27/05/2005 (Num. 86945301 - pág. 273/274); - Determinada a expedição de nova carta precatória em 27/06/2005 (Num. 86945301 - p á g. 2 7 6 ); - Certidão de oficial de justiça no sentido de que deixou de citar Vanessa por não encontrá-la em 11/10/2005 (Num. 86945301 - pág. 290); - Despacho de ciência ao exequente em 16/12/2005 (Num. 86945301 - pág. 295); - Despacho de inspeção no período de 06 a 10/03/2006. O feito foi arquivado (Num. 8 6 9 4 5 3 0 1 - p á g. 2 9 6 ); - O BNDES requereu juntada de ofício protocolado junto ao DETRAN, em petição de 10/03/2006 (Num. 86945301 - pág. 298); - O BNDES informou estar aguardando resposta ao ofício e requereu prazo para buscas, em petição de 27/03/2006 (Num. 86945301 - pág. 305/306); - O Juízo de Origem deferiu prazo de vinte dias, em 25/04/2006 (Num. 86945301 - p á g. 3 1 8 ); - O BNDES requereu citação e intimação de Vanessa e intimação dos demais no endereço de Francisco (Praça da Bandeira, n° 43, apto 101), em petição de 12/06/2006 (Num. 86945301 - pág. 323/324); - O Juízo julgou prejudicado o pedido porque já houve diligência negativa no endereço indicado, em decisão de 26/06/2006 (Num. 86945301 - pág. 331); - O BNDES requereu diligência em novo endereço (Rua Conselheiro Saraiva, 435, apto 103, São Paulo/SP), em petição de 17/10/2006 (Num. 86945301 - pág. 3 3 5 / 3 3 6 ); - A coexecutada Vanessa foi citada em 14/12/2006, ocasião em que o oficial de justiça deixou de penhorar bens (Num. 86945302 - pág. 04); - Na mesma data, houve citação da coexecutada Valisbel, na pessoa de Vanessa, e deixou-se de intimar o coexecutado Francisco (Num. 86945302 - pág. 06 e 08); - O BNDES requereu penhora de bens em 28/02/2007 (Num. 86945302 - pág. 1 2 / 1 4 ); - O Juízo deferiu pesquisa de informações bancárias em 24/05/2007 (Num. 8 6 9 4 5 3 0 2 - p á g. 2 4 ); - O Juízo reconsiderou a decisão anterior e determinou a expedição de ofício ao BACEN para bloqueio de ativos em 13/09/2007 (Num. 86945302 - pág. 25); - Resposta do BACEN, no sentido de que seja utilizado o sistema BACENJUD, então recentemente implementado, em ofício de 26/11/2007 (Num. 86945302 - pág. 3 2 ); - Resposta dos bancos Itaú e Santander, no sentido de que não houve bloqueio de valores (Num. 86945302 - pág. 34 e 36); - O BNDES requereu trinta dias para diligências em 19/02/2008 (Num. 86945302 - p á g. 4 2 / 4 3 ); - O pleito foi deferido em 27/02/2008 (Num. 86945302 - pág. 44); - O BNDES requereu juntada de ofício protocolado junto ao DETRAN em 08/03/2008, em petição de 11/03/2008 (protocolo em 08/03) (Num. 86945302 - pág. 4 6 e 4 7 ); - O Juízo determinou que se aguardasse resposta por trinta dias, em despacho de 11/04/2008 (Num. 86945302 - pág. 49); - O DETRAN/SP encaminhou cópias de pesquisa online de veículos, por ofício datado de 20/06/2011 (Num. 86945302 - pág. 52/61); - O BNDES requereu expedição de ofício à Receita Federal em 30/08/2011(Num. 8 6 9 4 5 3 0 2 - p á g. 6 4 / 6 5 ); - Deferido o pleito, foi recebida pela serventia do Juízo declaração de imposto de renda enviada pela Receita e arquivada em pasta própria, em 14/12/2011 (Num. 8 6 9 4 5 3 0 2 - p á g. 7 1 ); - O BNDES requereu expedição de ofício ao Banco BM & F, à BM & F e à CBLC, em petição de 20/09/2012 (Num. 86945302 - pág. 82/83); - O pedido foi indeferido, uma vez que nas declarações enviadas pela Receita não constaram títulos e valores mobiliários, em decisão de 23/11/2012 (Num. 86945302 - p á g. 8 4 ); - O BNDES apresentou proposta de acordo nos autos em 20/07/2016 (Num. 8 6 9 4 5 3 0 2 - p á g. 8 9 / 9 1 ); - Em despacho de inspeção, o Juízo determinou que a exequente se manifestasse sobre uma possível prescrição em 10/05/2018 (Num. 86945302 - pág. 112); - Manifestação do BNDES em 20/06/2018 (Num. 86945302 - pág. 116/121); - Reconhecimento da prescrição em sentença, em 16/07/2018 (Num. 86945302 - p á g. 1 2 3 / 1 2 8 ). De tudo o quanto visto até aqui, forçoso reconhecer que a exequente sempre esteve empreendendo diligências com o fito de satisfazer o seu crédito, o que não foi possível pela não localização, até o presente momento, de bens dos devedores, à exceção de uma fração ideal de imóvel de propriedade do coexecutado Francisco. Não pode prevalecer, portanto, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que "não é de 27/07/2016 que o processo ficou paralisado, sem a localização de bens, mas desde a avaliação do imóvel penhorado realizada em janeiro de 2005 (fls. 177-199), da qual o exequente foi intimado em 24/02/2005". Inúmeras foram as diligências posteriores a essa data, não se havendo de falar, portanto, em inércia injustificada da exequente. E, mesmo que assim não fosse, vê-se que em nenhum momento o feito esteve paralisado por cinco anos; o maior período de não movimentação do processo foi de pouco mais de três anos, entre 2008 e 2011, demora imputável unicamente ao DETRAN/SP, que levou esse tempo para fornecer cópia de pesquisa online de v e í c u l o s d o s e x e c u t a d o s. Portanto, não tendo o feito sido paralisado por mais de cinco anos, não se há de falar em prescrição intercorrente, sendo de rigor a reforma da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (destaquei) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, o reexame de questões relativas à ocorrência ou não de prescrição intercorrente impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "No caso dos autos, o autor sofreu Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em 2004 e concluído em 200 7. Hígido o procedimento durante tal lapso temporal nos moldes da legislação supratranscrita desde que a Administração tenha-se mantido ativa na apuração dos fatos. Ou seja, a questão está em se definir se ocorreu ou não ato inequívoco por parte da Administração que importasse em apuração dos fatos, ou se houve efetiva inércia que viabilize início e fim, integral, de prescrição intercorrente trienal. Isso porque, conforme cópia do procedimento administrativo em exame, após a juntada do aviso de recebimento referente à citação para apresentação de defesa (ocorrida em 13.08.2004 ( fl. 29) o próximo ato processual foi praticado apenas em 21/06/200 7, com a juntada de informe opinativo (fls. 84/91), após, portanto, 3 anos da interrupção da prescrição". 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado no período de 3 anos, entre a instauração do processo administrativo de descumprimento de obrigações e a juntada de informe opinativo. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado ou pendente de despacho ou decisão pela Administração pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ( súmula 7 /STJ). AgRg no REsp 1.1 7 2.640/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.8.2009. 4. Recurso Especial não conhecido, com determinação de envio de ofícios ao Diretor Geral da Anatel, à Procuradoria Geral da República e à Controladoria-Geral da União para apuração de eventuais ilícitos penais e administrativos, bem como de infração à Lei da Improbidade Administrativa. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1351786, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Fonte: DJE 10/03/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022.