Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001877/SP (2025/0280358-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HANI NAAIM AYACHE
ADVOGADOS: MATILDE GLUCHAK - SP137145
GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ementado às fls. 238/239: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE ABUSO DO REGULAR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE PRETENDE RESTITUIR. PRETENSÃO DE CARÁTER CONDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega o recorrente que tendo a venda de um imóvel por uma pessoa jurídica de cujo capital social detinha participação de 67,5% e que veio a ser extinta por distrato e/ou liquidação voluntária se submetido a uma tributação que haveria resultado, seja no recolhimento por essa sociedade de R$ 2.472.887,78, seja no correspondente cumprimento pela própria das pertinentes obrigações acessórias, tendo essa mesma operação ensejado posteriormente sua autuação como pessoa física por omissão/apuração incorreta de ganhos de capital na alienação de bem — por meio da qual se lhe constituíram créditos fiscais que, havendo-se apurado com base na íntegra do valor real do negócio jurídico em questão, chegaram a um montante de R$ 6.132.065,63, compreendendo-se aí as exações em si, os juros de mora e a multa — e tendo finalmente sobrevindo sua opção pelo pagamento parcelado da dívida de que ora se trata mediante sua inclusão no Pert instituído pela MP nº 783/2017 e/ou pela Lei nº 13.496/2017, deveria lhe haver sido reconhecido na espécie o direito à devolução por compensação e/ou restituição do indébito consistente na porção por ele suportado relativamente ao valor dos tributos recolhidos pela empresa dissolvida, que, considerando a sua mencionada participação societária, seria de R$ 1.699.199,25. 2. Como bem assentou o r. Juízo de piso “o crédito constituído contra o autor não se confunde com os valores devidos pela pessoa jurídica, pois a conduta fraudulenta foi praticada pelo sócio utilizando-se dessa condição para benefício próprio e não pela pessoa jurídica que serviu apenas para conferir aparência de regularidade à operação realizada. Em conclusão, os valores pagos pela pessoa jurídica permanecem válidos, razão pela qual não foram desconsiderados pela autoridade fiscal, haja vista que a irregularidade identificada estava na conduta do sócio autor que se utilizou da empresa constituída para omitir tributos devidos por ele enquanto pessoa física e não tributos da própria pessoa jurídica.” 3. Em segundo lugar, porque pleiteia o autor a restituição de um valor que se encontra parcelado, ou seja, pendente de quitação, tratando-se nesse caso de pretensão de caráter condicional, incompatível com as disposições contidas nos artigos 322, caput, e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente às hipóteses que o dispositivo elenca, não sendo aplicável às causas de valor elevado. 5. Considerando-se que o caso em tela não se amolda às hipóteses do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, visto que não se trata de causa de valor muito baixo ou de proveito econômico irrisório ou inestimável, não há que se falar em redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que fixados nos patamares mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor da causa, a teor do disposto § 4º, do referido artigo. 6. Apelo desprovido. Embargos declaratórios foram opostos pela parte HANI NAAIM AYACHE às fls. 242/246, acolhidos, consoante ementa de fls. 317/319: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. 1. O embargante vem, em atenção ao v. acórdão de ID 255145353, sob o fundamento previsto no art. 1.022, I, do CPC, opor embargos de declaração, visando sanear contradições que teriam prejudicado o segmento do feito perante as instâncias de superposição e também para fins de prequestionamento explícito. 2. O embargante figurou como sócio de HANEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, possuindo 67,50% de seu capital social, criado em 30/08/2012 e dissolvido em 03/07/2013. 3. Contra o embargante foi lavrado auto de infração de imposto de renda pessoa física, conforme processo administrativo nº 10880.725.593/2017-62, sob os seguintes fundamentos: A fiscalização entendeu pela intercorrência de fraude na operação imobiliária relativo ao imóvel matrícula nº 47.356. 4. Entendeu a fiscalização que haveria falta de propósito negocial da empresa HANEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. 5. Em razão das referidas conclusões, a autoridade fiscal efetuou cálculo do ganho de capital da operação imobiliária na pessoa física, porém sem descontar o imposto pago na pessoa jurídica. 6. O embargante demonstrou os tributos pagos sobre a referida operação na pessoa jurídica. 7. Sobre o valor do auto de infração, lavrado sobre a pessoa física, o recorrente, ora embargante, informa ter parcelado o tributo e requer a devolução do referido imposto pago a maior, em razão do auto de infração ter sido calculado incorretamente, sem as devidas compensações com o imposto pago anteriormente na pessoa jurídica. 8. Diante disso, o embargante ajuizou ação de repetição do indébito visando a restituição de R$ 1.669.199,25, proporcionalmente aos 67,50% de sua participação societária na extinta pessoa jurídica HANEF EMPREENDIMENTOS, a qual efetuou o recolhimento de R$ 2.472.887,78, a título de tributos federais incidentes na venda e compra de imóvel (matrícula nº 47.356), localizado na Rodovia Presidente Dutra (BR116), km 203,20 Gleba B, no município de Arujá/SP em 06/11/2012 (Docs. 35/44 da inicial). 9. Ao julgar o Recurso de Apelação do embargante, esse E. Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de improcedência da ação, apresentando entendimento de que não havia sido comprovado o direito à repetição de indébito no presente caso concreto. O embargante entendeu que no v. acórdão haveriam contradições as quais prejudicam a interposição dos recursos cabíveis perante as cortes superiores, interpôs os presentes Embargos de Declaração. 10. A esse respeito, observo que, de fato, o v. acórdão consignou que não haveria direito à repetição de indébito, pois o crédito constituído contra o embargante não se confundiria com aqueles valores devidos pela pessoa jurídica e que referidos valores pagos pela pessoa jurídica permaneceriam válidos e por isso não foram considerados pela fiscalização. 11. Verifica-se, pois, existir contradição quando se afirma que “o crédito constituído contra o autor não se confunde com os valores devidos pela pessoa jurídica”, enquanto que esses permanecem válidos. Ora, como o Fisco reconhece que a operação de venda do imóvel (de direito e de fato) não foi praticada pela pessoa jurídica, os valores por ela pagos reputam-se desconsiderados e não por outro motivo o Fisco lançou, de ofício, o valor integral contra a pessoa física do sócio. 12. Como é bem de ver, ocorrida a desconsideração dos atos jurídicos, cabe o aproveitamento e respectiva compensação do que foi pago na pretensão original do contribuinte na operação autuada. 13. Cabe apontar, ainda, a edição da Súmula nº 176 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF), com efeito vinculante para toda a Administração Pública conforme Portaria ME nº 12.975/2021: “O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos”. 14. Outro ponto que se verifica haver contradição sobre o v. acórdão, reside no fato de que esse E. Tribunal consignou que o EMBARGANTE “pleiteia a restituição de um valor que se encontra parcelado, ou seja, pendente de quitação”. Veja-se: 15. O embargante não pleiteou a restituição dos valores pagos no parcelamento. O pedido formulado gira em torno da repetição dos valores pagos pela pessoa jurídica em relação a uma operação tributária que foi desconstituída pelo Fisco. 16. No caso concreto, a pessoa jurídica, HANEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, recolheu os impostos incidentes sobre a operação de compra e venda de ativo imobiliário, e posteriormente a fiscalização desconsiderou o ato e nomeou como contribuinte o recorrente, HANI NAAIM AYACHE, na proporção de 67,50%, do valor do negócio jurídico. 17. Desta feita, com relação aos impostos pagos por HANEF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sobre o referido fato, devem ser deduzidos 67,50%, a favor de HANI NAAIM AYACHE, diminuindo-se do montante de principal, multa e juros autuados no processo administrativo nº 10880.725.593/2017-62, reconhecendo-se o indébito a favor do recorrente, posto que o crédito tributário lançado está sendo parcelado, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 18. Quanto aos honorários advocatícios, observado o trabalho do profissional, a complexidade do caso e o valor da causa (R$ 1.669.199,25, em dezembro de 2017), deverão incidir os percentuais nos patamares mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observada a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo. 19. Acolhidos os embargos de declaração para o fim de sanar as contradições contidas no v. acórdão, conferindo-lhes efeitos infringentes de maneira a dar provimento à apelação para o fim de reformar a sentença e condenar a embargada a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título dos tributos anteriores incidentes sobre o a operação de alienação imobiliária desconsiderada pelo Fisco Federal, na proporção de 67,50% referentes a sua participação na HANEF, perfazendo o montante original de R$ 1.669.199,25, ressalvando-se, portanto, o direito do apelante de restituir o montante em espécie ou mesmo utilizá-lo em regime de compensação nos termos da legislação vigente devidamente atualizados na forma da lei (SELIC). Honorários advocatícios fixados em patamares mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo 85 do CPC, observada a progressividade prevista no §5º do mesmo artigo. Por sua vez, a Fazenda Nacional também opôs embargos de declaração, isto é, às fls. 320/322, desacolhidos, de acordo com fl. 353: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. Veio então o recurso especial às fls. 362/375, alegando-se a transgressão aos artigos 489, §1°, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 74, §12, II, "a", da Lei Federal n. 9.430/96. A parte informa que, na origem, cuida-se de ação ordinária do contribuinte pessoa física, em que busca a restituição de tributo pago por pessoa jurídica, da qual era sócio cotista, na proporção de 67,5% do capital social. Defende a Fazenda Nacional, nos autos do especial, a ilegitimidade de sócio cotista para postular, em nome próprio, a restituição de tributo pago por pessoa jurídica, ao passo que ainda não foram completadas todas as etapas de extinção da companhia, sendo imprescindível também a liquidação do ativo e do passivo da empresa - tese levantada na origem, no entanto, não apreciada, ainda que opostos embargos declaratórios. Decisão de inadmissibilidade exarada pela Vice-Presidência da Corte Originária às fls. 395/400, da seguinte forma: Não se tem omissão quando a matéria foi enfrentada pela turma julgadora. No caso, delimitando-se a dissolução da sociedade em 03.07.2013, e o direito de a parte pleitear os valores então recolhidos a título de IRPJ pela sociedade, desconstituído o ato negocial por entender que o propósito tinha por titularidade a pessoa física e lavrado auto de infração com a cobrança do IRPF devido na operação. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. [...] Afirmada a dissolução da sociedade em 03.07.2013 pela turma julgadora, não tem lugar discutir a existência ou não de liquidação da sociedade, pois o exame depende do revolvimento dos fatos e provas trazidos aos autos e da verificação do estágio societário ao tempo do ajuizamento, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. [...] Pelo exposto, não admito o recurso especial. Agravo em recurso especial às fls. 401/405, mencionando a insurgente a desnecessidade de revolvimento fático e probatório, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, voltada para a ilegitimidade do sócio para reclamar crédito da empresa, em nome próprio - o que não restou apreciado pelo Tribunal Originário. Contrarrazões às fls. 407/424, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento os fundamentos empregados na decisão de inadmissibilidade (fls. 395/400): (i) - a regular fundamentação do acórdão recorrido, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional, pois feita a delimitação, pelos Julgadores, da dissolução da sociedade e do direito da parte em pleitear os valores então recolhidos pela pessoa jurídica, bem como por ter sido desconstituído o ato negocial e lavrado auto de infração com a cobrança do IRPF devido na operação; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, uma vez que afirmada a dissolução da sociedade em 03.07.2013 pelos Magistrados, não se prestando o recurso especial para a verificação do estado societário ao tempo do ajuizamento da ação, com amparo na Súmula n. 07/STJ. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de Origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo os seus regulares efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA