Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDINEI MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO - SP305782 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id. 372948194/96, 380784736/90854, 414637412/23 e 415491632:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001828-17.2020.4.03.6113
trata-se de pedido formulado pela BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ 34.169.557/0001-72, ora cessionário, representado por sua procuradora legal, a pessoa jurídica PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA., CNPJ 41.499.568/0001-86, representada pelos seus sócios administradores: Daniela Pierobon, CPF 215.077.258-25 e Bruno Vidal Guimarães, CPF 106.028.886-97, de homologação de cessão de 100% do crédito pertencente ao advogado da parte exequente Dr. André Miguel Alberto de Araújo, CPF 336.891.148-56, OAB/SP - 305.782, ora cedente (honorários contratuais - 30%), com as anotações e averbações devidas, referente ao Precatório que vier a ser expedido, nos termos da decisão homologatória Id. 363565620 e despacho Id. 369519581 e de requisição do pagamento dos referidos honorários contatuais em nome do Cessionário, tendo em vista a cessão de crédito havida nos autos. Foram anexados aos autos os seguintes documentos: Procuração por Instrumento Público, datada de 16/06/2025, com validade de doze meses, tendo como outorgante o Banco Cessionário, representado por seu Diretor Presidente Sr. Paulo Henrique Brant de Araújo e pelo Diretor Sr. Hitosi Hassegawa, nomeando e constituindo como seus procuradores o Sr. Bruno Vidal Guimarães e a Sra. Daniela Pierobon, sócios da PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, CNPJ 41.499.568/0001-86; Instrumento particular de substabelecimento, datado de 09/07/2025, com reserva de poderes, do Dr. Luiz Fernando Bolognani Carvalho, OAB/MG - 196.737, procurador constituído pelo Cessionário, ao Dr. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, OAB/SP - 450.370, causídico que assina o requerimento de homologação da cessão, com poderes específicos para atuar no presente feito, no que diz respeito ao saque de precatórios e/ou de direitos creditórios. Contrato particular de cessão de crédito, datado de 23/06/2025, onde consta como cedente o advogado do Exequente - Dr. André Miguel Alberto de Araújo, OAB/SP - 305.782; como cessionário o Banco Mercantil de Investimentos S/A, CNPJ 34.169.557/0001-72, representado por sua procuradora legal a empresa PRECPAGO - Soluções em Créditos Judiciais Ltda., CNPJ 41.499.568/0001-86, esta representada por seu sócio o Sr. Bruno Vidal Guimarães; como objeto a integralidade do direito creditório equivalente aos honorários contratuais do cedente (30% do valor principal), no montante de R$109.095,35 e como preço estipulado pela aquisição dos referidos direitos, o valor de R$70.936,89, documento este assinado pelo cedente, pela cessionária e por duas testemunhas. Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, de 22/04/2022, do Cessionário - alteração do art. 29 de seu Estatuto Social, estimulando o mínimo de 5 e máximo de 11 membros para composição de sua Diretoria, documento assinado pelo seu Diretor Presidente do Cessionário - Paulo Henrique Brant de Araújo e por seu Diretor Vice-Presidente - Luiz Carlos de Araújo. Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, de 23/11/2023, do Cessionário - alteração do endereço da sede do Cessionários, documento assinado pelo seu Diretor Presidente do Cessionário - Paulo Henrique Brant de Araújo e por seu Diretor Vice-Presidente - Hitosi Hassegawa. Estatuto Social Consolidado do Cessionário, onde se vê que sua administração se dá por um Conselho de Administração, formado por cinco membros e por uma Diretoria, formada por, no mínimo cinco e, no máximo por onze membros acionistas ou não, com mandatos válidos por três anos, podendo ser reeleitos. A representação do Cessionário, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, será exercida pelo seu Presidente ou por quem o estiver substituindo, nos termos do art. 30 de seus Estatuto, sendo que para constituição de procuradores, em conjunto com o seu Vice-Presidente. Documento assinado pelo Diretor Presidente do Cessionário - Paulo Henrique Brant de Araújo e por seu Diretor Vice-Presidente à época - 17/08/2022 - Luiz Carlos de Araújo. Contrato de Constituição de PRECPAGO - SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, em 07/04/2021, constando como sócios - Daniela Pierobon, Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, Bruno Xavier de Oliveira e Bruno Vidal Guimarães. A administração da sociedade incumbirá aos seus sócios, em conjunto e/ou isoladamente. Documento assinado por todos os sócios. Constatada irregularidade na representação do Cessionário, este foi intimado a supri-la e anexou aos autos uma procuração por instrumento público, onde se vê que o advogado substabelecente tem poderes para tanto e que o referido instrumento, embora com validade de três anos vencida, houve esclarecimento de que em relação aos poderes outorgados para o foro em geral, referido instrumento tem prazo indeterminado (Id. 415491632). É o relatório. Decido Considero sanada a irregularidade, de modo que a homologação da cessão de crédito havida entre o advogado da parte exequente e a Cessionária é medida que se impõe. In casu, a cessão apresentada decorre de contrato celebrado entre o advogado Dr. André Miguel Alberto de Araújo (Cedente) e o Banco Mercantil de Investimentos S/A (Cessionário), tendo como objeto a transferência integral do direito creditório do Cedente referente ao valor de seus honorários contratuais (30% do principal) ao Cessionário, estimado em R$109.095,35 - nos termos do Contrato Particular de Cessão de Crédito, juntado no evento Id. 380784747. O entendimento do TRF3 acerca da cessão ocorrida nos presentes autos é o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO DERIVADO DE PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a homologação de cessão fiduciária de crédito decorrente de precatório, celebrada entre Leonardo Rodrigues de Melo e MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, no âmbito de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a homologação de cessão fiduciária de crédito derivado de precatório com pagamento previsto para exercício futuro, e se houve ausência de fundamentação na decisão agravada (art. 489, §1º, IV, do CPC). III. Razões de decidir 3. A cessão fiduciária é negócio jurídico típico, regulado por lei, e admite-se sua aplicação a créditos de precatórios, conforme art. 100, §14, da CF. 4. A cessão fiduciária transfere ao cessionário a titularidade resolúvel do crédito, não configurando condição suspensiva ou negócio sujeito a evento incerto. 5. A ausência de enfrentamento dos fundamentos legais apresentados pelo agravante caracteriza nulidade por ausência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para homologar a cessão fiduciária de crédito firmada entre Leonardo Rodrigues de Melo e MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Tese de julgamento: "1. A cessão fiduciária de crédito derivado de precatório, com previsão de pagamento em proposta orçamentária futura, não é negócio sujeito a evento incerto e admite homologação judicial. 2. A ausência de análise dos fundamentos jurídicos relevantes configura nulidade por inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §14; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B; Lei nº 10.931/2004, arts. 31 e 35. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005631-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) Quanto à possibilidade de cessão do precatório, cumpre ressaltar que a EC 62/2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100, da Constituição Federal, estabelecendo o seguinte: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar ((TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594151 - 0001313-78.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ). Consoante dicção dos arts. 20 e seguintes da Resolução CJF nº 822/2023, incumbe ao juízo da execução analisar o pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento, podendo deferir ou indeferi-lo, fundamentadamente. In verbis: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução (negritei). § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se: I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21; II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. Assim, HOMOLOGO, para os fins de direito, a cessão de crédito ocorrida no presente feito e determino que da requisição do pagamento dos honorários contratuais conste como beneficiários o cessionário Banco Mercantil de Investimentos S/A, CNPJ 34.169.557/0001-72, nos termos do art. 22, da Resolução CJF nº 822/2023, acima referido. Intime-se o INSS acerca da presente cessão de crédito, nos termos do art. 20, §3º, da Resolução CJF nº 822/2023. Após, nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo, sobrestado. Cumpra-se. Intimem-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto