Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A, SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: VOTORANTIM PARTICIPACOES S.A., EMPRESA DE TRANSPORTES CPT LTDA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SERGIO MELLO ALMADA DE CILLO - SP246822-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023497-57.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: VOTORANTIM PARTICIPACOES S.A.
Trata-se de recurso especial interposto por Votorantim S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E TRIBUTAÇÃO REFLEXA. RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATIVAÇÃO DE DESPESA GLOSADA (BEM PERMANENTE CONTABILIZADO COMO DESPESA). NÃO RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. VALOR ADICIONAL (LUCRO REAL EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL). IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ILL. ART. 35 DA LEI Nº 7.713/88 DECLARADO PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 (ano de 2007) e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ. II. Conhecido do feito igualmente como remessa oficial, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC/1973, considerando que a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente ação promovida contra a União Federal (não incidindo a exceção prevista no § 2º). III. A receita de correção monetária de balanço omitida em razão da não ativação de despesa glosada (período-base de 1991), decorreu, segundo se verifica do Auto de Infração, do fato de a empresa autuada ter contabilizado indevidamente como despesa bens de natureza permanente, procedimento esse adotado contrário ao disposto no art. 193, do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450/1980, aplicável na época dos fatos. Ademais, estabelece o RIR/80, no art. 347, acerca da incidência de correção monetária na ocasião do balanço patrimonial das contas do ativo permanente e respectiva depreciação. Assim, da exegese dos citados dispositivo legais, não procede o argumento da autora no sentido de ser indevida a cobrança da correção monetária em razão de que a glosa da despesa acarreta a depreciação do bem. Legítimo, pois, o lançamento em apreço. IV. Legítima a autuação decorrente do não reconhecimento de variações monetárias ativas incidentes sobre o saldo da conta “Impostos e Contribuições a Recuperar. Da leitura do art. 254, I e par. único, do RIR/80, que dispõe acerca da determinação do lucro real e da obrigatoriedade de inclusão das variações monetárias na hipótese de compensação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação tributária, extrai-se correto o enquadramento da autuação no referido dispositivo legal, dentre outros apontados no Auto de Infração, porquanto alcança o recolhimento do IRPJ por antecipação, conforme decidido pela C. Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no âmbito administrativo, quando considerou legítimo o crédito tributário. Assinale-se que o pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior configura crédito para o sujeito passivo, passível de compensação ou de pedido de restituição, nos termos do art. 165 do CTN, devendo ser efetuado o indébito tributário pelo seu valor atualizado. Em contrapartida, também deverá ser corrigida a base de cálculo do tributo quando ocorrer o pagamento em excesso, como ocorre na antecipação do IRPJ. V. Os arts. 405, § 1º, do RIR/80 e 39, § 1º, da Lei 7.799/1989, disciplinam o pagamento de valor adicional do imposto quando o lucro real obtido pela pessoa jurídica ultrapassar o limite legal previsto, calculado sobre a importância que exceder a essa quantia. Por seu turno, a correção monetária do Imposto de Renda não é dedutível, uma vez que o imposto não o é, para efeito de determinação do lucro real. Cuida-se a correção monetária de mera atualização de um valor expresso, com o fim de recompor a perda econômica, mantendo o valor aquisitivo e, dessa maneira, não configura um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. In casu, o valor adicional cobrado decorre do não reconhecimento pela apelante da atualização monetária das parcelas antecipadas de IRPJ, circunstância que impediu que o lucro real excedesse ao limite de previsto em lei (25.000 UFIR’s). Por conseguinte, mantida a tributação da variação monetária ativa, correto o lançamento que recalculou a base de cálculo do imposto e do adicional. VI. O Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 35 da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido – ILL, no julgamento do RE nº 172.058, ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi suprimida do art. 35, por meio da Resolução do Senado Federal nº 82/1996, a expressão "acionista" – considerada inconstitucional porque o acionista não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos pela assembleia geral. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem válidas. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato Social da autora não prevê a imediata disponibilidade de lucros aos cotistas após o encerramento do período-base. Ao revés, o Contrato Social estabelece que a distribuição dos lucros depende da determinação de seu montante em Assembleia Geral Ordinária. Assim sendo, não merece reparos a sentença quanto à anulação do crédito tributário no que se refere ao ILL e seus reflexos, inclusive multa. VII. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e à remessa oficial, tida por interposta. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre os efeitos da glosa de despesa deduzida, a variação monetária ativa de crédito pendente do contribuinte e o adicional do imposto de renda nas duas situações) e aos artigos 926 e 927 do CPC e 43 do CTN e 884 do CC (a glosa de despesa com bem do ativo permanente não pode vir acompanhada de tributação da receita de correção monetária do balanço, sob pena de dupla oneração, e a variação monetária ativa de crédito do contribuinte em aberto não integra a base de cálculo do IRPJ, com a inexigibilidade do adicional do imposto de renda decorrente da inclusão de ambos os valores). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que a correção monetária do valor de bens do ativo permanente não pode ser adicionada à base de cálculo de IRPJ (lucro real), que exige acréscimo patrimonial efetivo: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. IMÓVEIS EM ESTOQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ há muito sedimentou-se no sentido de que a modificação de valores dos bens imóveis em estoque decorrente de atualização monetária não constitui renda a possibilitar a incidência de tributos, como o IRPJ e a CSLL, que possuem como fator imponível o acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no Resp 1764188, Primeira Turma, DJ 19/09/2022). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que, após a glosa de despesa com aquisição de bem do ativo permanente e a adição do respectivo valor ao lucro real, a receita da correção monetária do ativo no balanço também deve compor a base de cálculo do IRPJ. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria, a princípio, o precedente do STJ citado, o que torna plausível a alegação de violação de lei federal. Com a admissão do recurso por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Votorantim S/A com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E TRIBUTAÇÃO REFLEXA. RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATIVAÇÃO DE DESPESA GLOSADA (BEM PERMANENTE CONTABILIZADO COMO DESPESA). NÃO RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. VALOR ADICIONAL (LUCRO REAL EXCEDENTE AO LIMITE LEGAL). IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ILL. ART. 35 DA LEI Nº 7.713/88 DECLARADO PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 (ano de 2007) e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ. II. Conhecido do feito igualmente como remessa oficial, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC/1973, considerando que a r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente ação promovida contra a União Federal (não incidindo a exceção prevista no § 2º). III. A receita de correção monetária de balanço omitida em razão da não ativação de despesa glosada (período-base de 1991), decorreu, segundo se verifica do Auto de Infração, do fato de a empresa autuada ter contabilizado indevidamente como despesa bens de natureza permanente, procedimento esse adotado contrário ao disposto no art. 193, do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450/1980, aplicável na época dos fatos. Ademais, estabelece o RIR/80, no art. 347, acerca da incidência de correção monetária na ocasião do balanço patrimonial das contas do ativo permanente e respectiva depreciação. Assim, da exegese dos citados dispositivo legais, não procede o argumento da autora no sentido de ser indevida a cobrança da correção monetária em razão de que a glosa da despesa acarreta a depreciação do bem. Legítimo, pois, o lançamento em apreço. IV. Legítima a autuação decorrente do não reconhecimento de variações monetárias ativas incidentes sobre o saldo da conta “Impostos e Contribuições a Recuperar. Da leitura do art. 254, I e par. único, do RIR/80, que dispõe acerca da determinação do lucro real e da obrigatoriedade de inclusão das variações monetárias na hipótese de compensação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação tributária, extrai-se correto o enquadramento da autuação no referido dispositivo legal, dentre outros apontados no Auto de Infração, porquanto alcança o recolhimento do IRPJ por antecipação, conforme decidido pela C. Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, no âmbito administrativo, quando considerou legítimo o crédito tributário. Assinale-se que o pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior configura crédito para o sujeito passivo, passível de compensação ou de pedido de restituição, nos termos do art. 165 do CTN, devendo ser efetuado o indébito tributário pelo seu valor atualizado. Em contrapartida, também deverá ser corrigida a base de cálculo do tributo quando ocorrer o pagamento em excesso, como ocorre na antecipação do IRPJ. V. Os arts. 405, § 1º, do RIR/80 e 39, § 1º, da Lei 7.799/1989, disciplinam o pagamento de valor adicional do imposto quando o lucro real obtido pela pessoa jurídica ultrapassar o limite legal previsto, calculado sobre a importância que exceder a essa quantia. Por seu turno, a correção monetária do Imposto de Renda não é dedutível, uma vez que o imposto não o é, para efeito de determinação do lucro real. Cuida-se a correção monetária de mera atualização de um valor expresso, com o fim de recompor a perda econômica, mantendo o valor aquisitivo e, dessa maneira, não configura um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. In casu, o valor adicional cobrado decorre do não reconhecimento pela apelante da atualização monetária das parcelas antecipadas de IRPJ, circunstância que impediu que o lucro real excedesse ao limite de previsto em lei (25.000 UFIR’s). Por conseguinte, mantida a tributação da variação monetária ativa, correto o lançamento que recalculou a base de cálculo do imposto e do adicional. VI. O Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 35 da Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido – ILL, no julgamento do RE nº 172.058, ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi suprimida do art. 35, por meio da Resolução do Senado Federal nº 82/1996, a expressão "acionista" – considerada inconstitucional porque o acionista não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos pela assembleia geral. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem válidas. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato Social da autora não prevê a imediata disponibilidade de lucros aos cotistas após o encerramento do período-base. Ao revés, o Contrato Social estabelece que a distribuição dos lucros depende da determinação de seu montante em Assembleia Geral Ordinária. Assim sendo, não merece reparos a sentença quanto à anulação do crédito tributário no que se refere ao ILL e seus reflexos, inclusive multa. VII. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e à remessa oficial, tida por interposta. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 153 da CF (a glosa de despesa com bem do ativo permanente não pode vir acompanhada de tributação da receita de correção monetária do balanço, sob pena de dupla oneração, e a variação monetária ativa de crédito do contribuinte em aberto não integra a base de cálculo do IRPJ, com a inexigibilidade do adicional do imposto de renda decorrente da inclusão de ambos os valores). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o conceito de lucro não consta diretamente de norma constitucional, na ausência de definição apriorística do instituto, devendo ser explorado pela legislação infraconstitucional, com ofensa apenas reflexa às normas constitutivas atributivas de competência tributária: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CSLL. CONCEITO DE LUCRO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEI 9.249/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. Deveras, a controvérsia foi dirimida por meio da interpretação conferida a norma infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.249/95. Precedentes: RE 495.982-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; RE 529.528, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.08.2010; RE 606.982, Rel. Min. Eros Grau, DJe 09.09.2010; RE 346.981, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 14.04.2010; e AI 617.613, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.09.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DA CSSL. LEIS NºS 9.249/95 E 9.430/96. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. 1. A Lei nº 9.249/95, em seu art. 10, não autorizava a dedução de juros sobre capital próprio no cálculo da CSSL, vedação que foi revogada expressamente pelo art. 88, XXVI, da Lei nº 9.430/96. 2. Entendimento fixado no Pretório Excelso, a partir do julgamento proferido no RE 201.465-6/MG, no sentido de que não há um conceito ontológico de lucro, constitucionalizado pela lei maior, donde a possibilidade do legislador infraconstitucional dispor a respeito, observadas as balizas do CTN quanto aos impostos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passíveis de sindicabilidade jurisdicional. 3. Os princípios da anterioridade e da irretroatividade baseiam-se na necessidade de segurança jurídica, evitando-se surpresas ao contribuinte no que toca a criação ou majoração de tributos. 4. No caso, há expressa previsão legal acerca do início da eficácia da Lei nº 9.430/96, de sorte que para o ano-base de 1996, em homenagem ao critério da uniformidade do exercício fiscal, aplicável a legislação anterior. Precedente desta E. Corte. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 738929, Primeira Turma, DJ 13/12/2011). O recorrente alega, em razões recursais, que a glosa de despesa com bem do ativo permanente não pode vir acompanhada de tributação da receita de correção monetária do balanço, sob pena de dupla oneração, e a variação monetária ativa de crédito do contribuinte em aberto não integra a base de cálculo do IRPJ (lucro real), com a inexigibilidade do adicional do imposto de renda decorrente da inclusão de ambos os valores. Verifica-se que há discussão sobre a própria regulamentação do conceito de lucro constante de legislação infraconstitucional – inclusão de contrapartidas de correção monetária das contas do ativo permanente e de direito de crédito do contribuinte no lucro real -, o que caracteriza ofensa apenas reflexa à CF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Pub. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023.