Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2066186/RS (2023/0122157-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GELSON ANTONIO PONZONI
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 306-307): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. BONIFICAÇÕES. 1. É isenta de imposto de renda a alienação de participação acionária ocorrida até 31.12.1983, o que se estende à alienação de ações bonificadas oriundas de tal participação, desde que ocorridas até 31.12.1988. 2. Em relação às bonificações ocorridas após a revogação da isenção, com a vigência da Lei nº 7.713/88 — a partir de 01.01.1989 —, o ganho de capital decorrente das alienações passa a ser plenamente tributável, pois, conforme o entendimento do STJ, a norma isentiva não possui ultratividade. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 339). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 346-359), a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, considerando que "ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, a e. Turma julgadora, com o devido respeito, omitiu-se em apreciar as questões neles levantadas, notadamente quanto ao substrato normativo que disciplina o tratamento fiscal da alienação de bonificações, desdobramentos e agrupamentos" (e-STJ, fl. 349). Como questão de fundo, sustenta a contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 1.510/1976, 16, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei n. 7.713/1988, e 10, § 1º, da Lei n. 9.249/1995, tendo em vista que o acórdão recorrido desconsiderou que as ações bonificadas adquiridas após 31.12.1983 não fazem jus à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 370-383). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 386-387). Brevemente relatado, decido. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Com efeito, ao interpretar o arcabouço normativo incidente ao caso concreto, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (e-STJ, fl. 312): Quanto às bonificações e aos desdobramentos, o direito à isenção depende de sua ocorrência ser posterior ou anterior à vigência do DL nº 1.510/76. Sobre as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-lei 1.510/1976 — até 31/12/1988 —, incide o regime de isenção, proporcionalmente em relação às ações originárias. Em relação às bonificações ocorridas após a revogação da isenção, com a vigência da Lei nº 7.713/88 — a partir de 01/01/1989 —, o ganho de capital decorrente das alienações passa a ser plenamente tributável, pois, conforme o entendimento do STJ, a norma isentiva não possui ultratividade. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Na questão de fundo, o acórdão recorrido não merece reparos. O entendimento sufragado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade à tal forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/10/2016). Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976. 2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976". 4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade. 6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada. 7. Agravo Interno parcialmente provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/6/2017). Por conseguinte, deve ser rechaçada a tese da recorrente de que as ações bonificadas adquiridas após 31.12.1983 não fazem jus à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE