Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002684-69.2017.4.04.7111/RS
EXECUTADO: TAIGUARA VAZ OTES
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670)
ADVOGADO(A): TULIO BRIAO BARBOSA SOARES (OAB RS124675)
EXECUTADO: CRISTINA MAYUMI UNOSHIMA
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670)
ADVOGADO(A): TULIO BRIAO BARBOSA SOARES (OAB RS124675)
EXECUTADO: AQUARIO LOTERIAS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670)
ADVOGADO(A): TULIO BRIAO BARBOSA SOARES (OAB RS124675)
DESPACHO/DECISÃO
1. Autuação do feito
Reautue-se como Cumprimento de Sentença.
2. Intimação da executada para pagamento
Intime-se a executada para efetuar o pagamento mediante depósito na Caixa Econômica Federal (preferencialmente na agência 0500), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (débito atualizado - evento 90, DOC2), na forma do art. 523 do CPC, cientificando-se que:
2.a) não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, porquanto a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa (dez por cento) e honorários advocatícios (dez por cento), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §§ 1.º e 2.º, CPC);
2.b) caberá à executada informar nos autos a realização do depósito e a sua finalidade, se pagamento ou apenas garantia da dívida; e
2.c) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5.º, CPC).
3. Pagamento
Satisfeito o crédito, intime-se o credor para manifestação sobre a satisfação do crédito, devendo na mesma oportunidade informar a forma de levantamento desses valores (TED ou alvará).
Ressalte-se que o silêncio importará no reconhecimento tácito da completude do pagamento, ocasião em que os autos deverão vir à conclusão para sentença extintiva.
4. Medidas constritivas
Decorrido o prazo de pagamento sem aproveitamento, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, e sendo o caso de expedição dos mandados e ordens constritivas de praxe, deverá a exequente elaborar a conta/remetam-se os autos à DCJ para a elaboração da conta, observandos os acréscimos mencionados no item “2.a” supra.
5. Impugnação
Sendo apresentada impugnação e, independentemente das medidas constritivas, intime-se o credor para manifestação quanto aos seus termos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.