Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2384161/SC (2023/0195487-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
LAURO JORGE AMORIM - SC058896
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524
MARIANA MAURILIA DOS PASSOS - SC044629
GISELE WITTE - SC045460
LAURO JORGE AMORIM - SC058896
AGRAVADO: MANOEL AGUIAR
AGRAVADO: RITA DE CASSIA PLATEN
ADVOGADO: MATHEUS PLATEN AGUIAR - SC053603
INTERESSADO: SIDEMAR JOSE FERNANDES
INTERESSADO: RITA DE CASSIA CORREA FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela AUTÕPISTA LITORAL SUL S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim emento (e-STJ fls. 823/824): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO EM NOME DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O registro da propriedade deve ser feito em favor da parte autora, no caso a autopista, de acordo com o contrato de concessão acostado aos autos, tendo em vista as disposições contratuais que regem a concessão do serviço. 2. A sentença, com amparo no laudo pericial e no direito de extensão, determinou a desapropriação total, com a devida indenização pelo imóvel, motivo pelo qual improcede a alegação de sentença ultra-petita. 3. Havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, em relação à área originalmente expropriada, não há razão para sua invalidação. 4. A correção monetária trata-se de atualização do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário e sua aplicação se mostra necessária. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 902/910). No especial obstaculizado, Autopista Litoral Sul S.A. apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de se considerar ausente o prequestionamento da matéria, requerendo, nesse caso, a nulidade do acórdão recorrido. (b) arts. 2°, 141 e 492 do CPC/2015; arts. 9º e 20 do DL n. 3.365/1941, ao argumento de que o Tribunal de origem teria proferido julgamento ultra petita, ao confirmar a desapropriação integral do imóvel (14.031,20m²), embora a petição inicial postulasse apenas a desapropriação parcial (3.354,72 m²), sem que houvesse reconvenção dos expropriados e em desarcordo com as conclusões periciais (e-STJ fls. 924/925). Acrescentou que o decreto delimita a área objeto da expropriação, sendo vedado ao Judiciário decidir acerca da caracterização de utilidade pública ou ampliar a metragem indicada pela Administração Pública. (c) arts. 371 e 479 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido teria desconsiderado conclusões periciais sem expor razões técnicas, contrariando o sistema do livre convencimento motivado. (d) arts. 489, 1º, do CPC/15, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive após embargos de declaração. Por sua vez, a agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT apontou, no recurso especial obstacularizado, contrariedade aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relativas à titularidade do registro imobiliário do bem desapropriado, à natureza pública do bem (faixa de domínio de rodovia federal) e à correta interpretação das cláusulas contratuais da concessão. (b) arts. 37, XXI, e 175 da CF; art.4º da Lei n. 8.987/1995; art. 99, I, e 100 do Código Civil; art. 3º do DL n. 3.365/1941; art. 4º do DL n. 4.657/1942; art. 1º, II, §§ 1º e 2º, e art. 2º, I e V, do Decreto n. 8.376/2014, defendendo que o imóvel desapropriado deve ser registrado em nome da União, e não da concessionária, por se tratar de bem público de uso comum do povo, indisponível e inalienável, além de vinculado à execução de obra e serviço públicos em regime de concessão. Argumentou que a desapropriação é feita em nome do ente público e que, em observância aos princípios da economia e eficiência, o registro deve desde logo ser em favor da União, evitando futura transferência ao término da concessão. Sustentou, ainda, que mesmo sob a hipótese de cláusula contratual prever registro em nome da concessionária, "quem pode o mais pode o menos", sendo lícito e adequado o registro direto em nome do poder concedente quando assim requerido pela própria concessionária autora. Afirmou que não se trata de "bem reversível" típico da concessão, mas de bem público indisponível, declarado de utilidade pública, cujo título não pode permanecer em nome da concessionária. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.001/1.006, 1.014/1.019. Os apelos receberam juízos negativos de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.024/1.035, 1.037/1.042, 1.04/1.048). Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.143/1.151. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1082/1098), passo a examinar o recurso especial da ANTT. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre sobre os dispositivos indicados como violados pela ANTT (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 99, I e 100 do Código Civil, bem como os arts. 4º do DL n. 4.657/1942; arts. 1º II, §§ 1º e 2º, e 2º, I e V, do Decreto n. 8.376/2014), que, segundo defende, impossibilitam o registro do bem em nome da concessionária. Eis as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, que foram assim resumidas pela autarquia federal, nas razões do especial (e-STJ fls. 946/947): A ANTT interpôs embargos de declaração, requerendo fossem supridas as seguintes omissões: - seja suprida omissão, fazendo uma interpretação da cláusula 3.4, pois é óbvio que o objetivo da cláusula 3.4 é garantir a reversão dos bens imóveis, tanto é que o principal sujeito da cláusula é “quaisquer bens imóveis”, o que quer referir a imóveis adquiridos fora de processo de desapropriação. - Seja suprida contradição, pois pelo raciocínio da r. sentença, que exigiu que uma desapropriação, feita em nome do ente público ( art. 3 do DL 3.365/41), fosse a titularidade do imóvel desapropriado registrado em nome da Concessionária, pelo mesmo raciocínio, os imóveis do ente público objeto de concessão deveriam ser transferidos ao domínio da concessionária: e não o são, há uma mera cessão, não uma transferência de domínio. - seja suprida omissão, fazendo um juízo de valor do art. 37 caput e inc. XXI e art. 175 da CF, art. 4 da Lei 8.987/95, e Art. 3 do DL 3.365/41, pois na concessão há uma mera cessão de bens, não havendo uma transferência de titularidade em razão da concessão, e, em razão do Princípio da Economia e da Eficiência, se justifica que desde logo o imóvel seja registrado em nome do ente público ( sendo que aliás, a desapropriação é feita em nome do ente público, dependendo de autorização expressa, evitando a necessária e futura transferência do imóvel ao patrimônio federal quando encerrada a concessão. - seja suprida omissão, fazendo um juízo de valor do princípio de “quem pode o mais pode o menos”. Assim, se a Concessionária pode o mais ( registrar o imóvel em seu nome), sendo ela autora da ação, existindo pedido expresso para que o imóvel seja incorporado em nome da União, pode também o menos, ou seja, tem legitimidade, como pessoa que poderia ter o imóvel registrado em seu nome, para requerer que o imóvel seja averbado em nome da União Federal. - seja suprida omissão, fazendo um juízo de valor do art. 183, § 3º, e art. 191 § único da CF e art. 99 inc. I e art. 100 do C. Civil, analisando que no caso em apreço não se está cuidando de bem reversível, mas sim, como visto, de bem público de uso comum do povo indisponível, declarado de utilidade pública por ato do Poder Executivo Federal, impossibilitando-se, pois, a manutenção de seu registro em nome da concessionária. - seja suprida omissão, fazendo um juízo de valor do art. 4 do DL 4657/42, art. 1 inc. II, § 1, § 2, art. 2 inc. I e V do Decreto 8376/2014, e, fazendo uso da analogia, seja analisado, Mutatis mutandis, nas rodovias federais em que não há concessão, quem faz a desapropriação em nome da União Federal é o DNIT. E a autarquia faz isso com base no Decreto 8376/2014, que determina que cabe ao DNIT ajuizar a ação de desapropriação para implantação de rodovias em nome da União Federal, promover a regularização cartorial em nome da União. Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que o STJ exige o efetivo prequestionamento da questão jurídica vinculada no recurso especial. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 842/853). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Diante do provimento do recurso especial da ANTT, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, remanescem prejudicadas as alegações constantes do agravo em recurso especial da Autopista Litoral Sul S.A. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da ANTT, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os declaratórios opostos pela ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial Autopista Litoral Sul S.A. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA